| 
     
    EMENTA: - SE COMPROVADO QUE O AUTOR É O ÚNICO DOS IRMÃOS QUE NÃO OSTENTA O 
    APELIDO DE FAMÍLIA, É DE SE AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO, VISTO 
    QUE SE TRATA DE UM DIREITO PERSONALÍSSIMO DO RETIFICANTE, E, ADEMAIS, O FIM 
    E O OBJETIVO MAIOR DO DIREITO NÃO É OUTRO, SENÃO O DE ATINGIR A MAIOR E 
    MELHOR HARMONIA SOCIAL POSSÍVEL, PARA O QUE, NATURALMENTE, MUITO CONTA O 
    BEM-ESTAR PESSOAL DE CADA CIDADÃO.  
     
    Apelação Cível n° 1.0024.09.734758-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Diego João 
    Paulo Gonçalves - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos  
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvim Soares, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento.  
     
    Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. - Edivaldo George dos Santos - Relator.
     
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Presentes os pressupostos próprios 
    exigidos, conheço do recurso.  
     
    Cuidam os autos de pedido de retificação de registro civil apresentado por 
    Diego João Paulo Gonçalves.  
     
    Narra o autor ser filho de Adílio Serafim Gonçalves e Geralda Aleme 
    Gonçalves. Diz que já utiliza em seu endereço eletrônico (e-mail), o 
    sobrenome materno "Aleme"; consigna que seus dois irmãos já utilizam os dois 
    apelidos de família (Aleme Gonçalves) e que, "desde o início dos seus 
    estudos, para ser mais preciso, a partir do ano em que foi alfabetizado, o 
    requerente vem passando por humilhações, devido a todos os alunos 
    perguntarem o porquê de possuir três nomes próprios" (f. 03).  
     
    Por essas razões é que pretende, ao final, seja autorizada a inclusão do 
    nome materno "Aleme" em seu nome, suprimindo-se, ainda, o nome "João Paulo".
     
     
    Com a inicial vieram aos autos os documentos de f. 06/12.  
     
    O Órgão Ministerial de 1ª instância se manifestou contrariamente à pretensão 
    vestibular às f. 14/17, cabendo ressaltar, ainda, que às f. 22/27 foram 
    juntadas certidões pelo autor.  
     
    Sobreveio, então, a sentença de f. 28/30, pela qual foi albergado o pedido 
    inicial, sendo determinada a "[...] retificação do registro de nascimento 
    lavrado no Cartório do Registro Civil da Comarca de Caeté/MG, às f. 99, do 
    livro 43, nº de termo 9.051, para que o nome do registrado seja retificado 
    [...] para Diego Aleme Gonçalves" (f. 30).  
     
    Não se conformando, apelou o Ministério Público às f. 31/36, buscando a 
    integral reforma da decisão primária pelas razões ali expendidas.  
     
    De início cumpre registrar que, a meu juízo, a questão tratada pelo apelante 
    em sede de preliminar, quando diz faltar ao apelado o interesse de agir, 
    está na verdade se confundindo com o próprio mérito do recurso em tela, daí 
    por que o analisarei conjuntamente com ele.  
     
    Como bem acentuado pelo i. Des. Dárcio Lopardi Mendes no julgamento da AC nº 
    1.0024.06.100391-9/001, da Comarca de Belo Horizonte:  
     
    "O nome da pessoa natural representa uma forma de identificá-la 
    especificamente na sociedade, trazendo segurança jurídica às pessoas que com 
    ela travam relações jurídicas, e evitando que uma pessoa seja tomada por 
    outra quando do exercício de seus direitos e obrigações.  
     
    Por tal motivo, deve ser apreciado com cautela o pedido de retificação do 
    nome, visto que o magistrado deve avaliar se tal alteração é capaz de trazer 
    prejuízos para terceiros, ou se está sendo feita com o intuito de fraudar 
    pessoas em relação às quais o requerente possua algum vínculo jurídico.  
     
    Deve-se lembrar que o nome não envolve, apenas, direitos patrimoniais, 
    prestando-se, também, para garantir direitos sociais, atribuindo segurança 
    jurídica às relações travadas entre os indivíduos.  
     
    Portanto, em ações como tais, deve a parte requerente cuidar para que 
    estejam demonstradas as condições mínimas para a alteração do nome, quais 
    sejam: a ausência de pendências graves, cíveis e criminais, pelas quais a 
    pessoa responde, por meio de seu nome, na forma da lei".  
     
    Exatamente por isso é que, em processos desse jaez, sempre procurei me 
    pautar com muita cautela quando da sua apreciação.  
     
    Ocorre, contudo, que, no caso em apreço, penso estar devidamente justificada 
    a necessidade pessoal do apelado em proceder às alterações por ele 
    desejadas, especialmente se levarmos em conta que os irmãos do apelado 
    utilizam o sobrenome materno, e somente ele não o assina.  
     
    Dessa forma, entendo justificável a alteração pretendida até porque a 
    presença do nome de família nesse caso traduz a presença do histórico 
    familiar, e, por outro lado, a referida alteração não acarreta qualquer 
    prejuízo a terceiros.  
     
    Não há, portanto, razão alguma para impedir a modificação que, a bem da 
    verdade, foi postulada na forma do art. 56 da Lei nº 6.015/73.  
     
    A amparar este entendimento, colham-se os seguintes precedentes desta Casa:
     
     
    "Registro civil. Registro de nascimento. Acréscimo de patronímico da avó 
    paterna. Possibilidade. Retificação de registro de nascimento. Acréscimo do 
    apelido de família. Sentença mantida. - O apelido de família deve acompanhar 
    o nome e prenome do titular do correlato direito. Admissível a retificação 
    de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico paterno, 
    visto que se trata de um direito personalíssimo do retificante" (AC nº 
    1.0024.08.990364-5/001, Comarca de Belo Horizonte, 4ª CC, Rel. Des. José 
    Francisco Bueno, j. em 18.06.2009).  
     
    "Direito civil. Alteração do registro civil. Acréscimo de patronímico da avó 
    paterna. Admissibilidade excepcional. Justa motivação. Manifestação 
    favorável do Ministério Público. Deferimento. Apelação provida. Acolhimento 
    do pedido. - Tal como, em princípio, o prenome, o apelido de família é 
    inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se 
    prejudiquem os apelidos de família, permite-se, ouvido o Ministério Público, 
    com a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades do caso 
    concreto, a retificação do nome civil no assento do nascimento, no cartório 
    de registro civil. No caso em apreço, além de preservar o nome da família de 
    seu pai, não há indícios de que a inclusão do patronímico da avó paterna ao 
    nome do requerente no assento do seu nascimento, no registro civil, venha a 
    prejudicar terceiros e o apelido da família de sua mãe. A hipótese vertente 
    insere-se no âmbito de autorização do art. 109 da Lei nº 6015/73, 
    considerando que o pedido está devidamente justificado, com o aval do 
    Ministério Público" (AC nº 1.0024.06.056834-2/001, Comarca de Belo 
    Horizonte, 1ª CC, Rel. Des. Armando Freire, j. em 04.09.2007).  
     
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, ex lege.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e 
    Belizário de Lacerda.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
     |