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    DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - DATA DE NASCIMENTO 
    - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA INSUFICIENTE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA 
    CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO 
     
    - A certidão de batismo, isoladamente, não constitui prova inequívoca da 
    data de nascimento do apelante, e não é capaz de afastar a presunção de 
    veracidade da certidão de nascimento.  
     
    Apelação Cível n° 1.0394.09.093028-7/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: 
    Juarez Eugênio de Souza - Relator: Des. Moreira Diniz  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Moreira Diniz, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar deduzida 
    pela Vogal e negar provimento, à unanimidade.  
     
    Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2011. - Moreira Diniz - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES.ª HELOÍSA COMBAT - Sr. Presidente, pela ordem.  
     
    Peço vênia para instalar, de ofício, preliminar de nulidade da r. sentença 
    por cerceamento de defesa pelos motivos que passo a expor.  
     
    Do exame do processado, verifica-se que não foi oportunizada ao autor a 
    produção das provas necessárias para o deslinde da questão, uma vez que a 
    Magistrada singular nem sequer chegou a apreciar o pedido de produção de 
    prova testemunhal por ele formulado às f. 32/33.  
     
    O autor apresentou certidão de batismo à f. 09, na qual consta data de 
    nascimento divergente daquela constante em sua certidão de nascimento e 
    demais documentos oficiais (RG, certidão casamento, CTPS).  
     
    Embora isoladamente a certidão de batismo seja insuficiente para elidir a 
    presunção de veracidade do registro civil de nascimento, caso tal prova seja 
    aliada a outros indícios de erro na data apontada na certidão de nascimento, 
    é possível, por meio de ação judicial, atender ao pleito de retificação do 
    registro civil. Deve-se atentar que a presunção de veracidade dos documentos 
    públicos é apenas relativa, portanto passível de prova em contrário e 
    consequente desconstituição.  
     
    A necessidade da prova deverá ser aferida de acordo com as peculiaridades do 
    caso, verificando-se se os elementos constantes nos autos são suficientes 
    para assentar os fatos controvertidos. Nesse sentido, reputa-se inútil a 
    prova de fato não contestada ou aquela que recai sobre fato que já se 
    encontra demonstrado a contento nos autos.  
     
    A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial sob alegação de que a 
    certidão de batismo do autor trata de "documento novo, incompleto e que 
    contém evidente erro em elemento essencial ao registro", motivo pelo qual 
    "não pode ser considerado hábil a desconstituir o registro feito no ofício 
    competente, este sim dotado de fé pública".  
     
    No mesmo sentido, o voto do i. Relator entendeu que não foram produzidas 
    provas suficientes para o atendimento do pleito.  
     
    No entanto, deve-se ressaltar que a ausência de outras provas nos autos a 
    corroborarem a tese do requerente não pode ser a ele imputada, visto que o 
    autor pleiteou, na exordial, a produção de todas as provas admitidas em lei, 
    além de expressamente ter requerido às f. 32/33 a produção de prova 
    testemunhal, tendo inclusive apresentado na oportunidade o rol de 
    testemunhas.  
     
    O pedido de produção de prova testemunhal, por sua vez, nem sequer chegou a 
    ser examinado pela MM. Juíza a quo, que proferiu sentença nos autos sem nem 
    mesmo designar a audiência requerida pelo então recorrente.  
     
    Entendo que a matéria controvertida é eminentemente fática, razão pela qual 
    seria imprescindível a produção de outras provas ou ao menos dar a 
    oportunidade ao autor de produzi-las.  
     
    Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias 
    ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 130, CPC), 
    mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Não parece ser esse, 
    contudo, o caso dos autos alicerçado em fatos pendentes de demonstração.  
     
    A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não 
    consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das 
    garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao 
    devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, LV, da Carta 
    Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos 
    que lhe são inerentes.  
     
    O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a 
    faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente 
    demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por 
    decisões motivadas.  
     
    No caso versado, verifico que não foi concedida oportunidade para a 
    realização dessa prova, embora solicitada às f. 32/33.  
     
    Tenho que a realização da prova testemunhal apenas contribuirá para a 
    apreciação da questão da forma mais completa possível, enriquecendo o 
    provimento jurisdicional.  
     
    Assim, cabe a dilação probatória para que não seja atropelado o direito de 
    acesso à Justiça do autor a fim de verificar o possível erro em seu registro 
    de nascimento, mormente diante da divergência entre o documento oficial e o 
    registro de batismo apresentado pelo requerente.  
     
    Em casos semelhantes, já se manifestou o eg. STJ:  
     
    ``Direito civil. Processual civil. Agravo regimental no agravo de 
    instrumento. Prova testemunhal e depoimento pessoal. Indeferimento. 
    Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Precedente 
    do STJ. Ação de despejo. Prorrogação verbal do contrato de locação. Ausência 
    de vedação. Inaplicabilidade do art. 51, II, da Lei 8.245/91, que trata 
    exclusivamente da ação renovatória. Art. 401 do CPC. Deficiência de 
    fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. 
    Súmula 7/STJ. Questão a ser apreciada pelo juiz de primeira instância, sob 
    pena de supressão de instância. Agravo improvido.  
     
    1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção 
    de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com 
    fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada. 
    Precedentes do STJ.  
     
    [...]  
     
    6. Agravo regimental improvido'' (AgRg no Ag 1175676/MG, Rel. Min. Arnaldo 
    Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 02.03.2010, DJe de 29.03.2010).  
     
    "Processual civil. Art. 130 do CPC. Provas. Valoração. Indeferimento 
    imotivado da realização de prova. Cerceamento de defesa. Reapreciação em 
    segundo grau de jurisdição. Possibilidade. Tratamento igualitário às partes 
    no processo.  
     
    1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte 
    autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, 
    testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz 
    de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de 
    ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos 
    suficientes para a solução da contenda.  
     
    2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento 
    de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.  
     
    3. Recurso especial menciona violação ao artigo 130 do CPC, com alegação de 
    que as provas requeridas teriam caráter meramente protelatório, dispensáveis 
    ao julgamento da causa, estando os autos devida e suficientemente 
    instruídos.  
     
    4. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 125 
    e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não 
    somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. De igual modo, na 
    concretização do princípio do duplo grau de jurisdição, é devolvida ao 
    Tribunal toda a matéria para reapreciação, cabendo aos julgadores, 
    inclusive, se for o caso, verificar se a instrução do processo, de fato, 
    assegurou aos jurisdicionados a ampla defesa e o tratamento equânime.  
     
    5. No caso concreto, o Tribunal, ao reapreciar o processo, entendeu ter 
    havido cerceamento de defesa, pois a parte postulou a produção de provas que 
    entendia imprescindíveis à demonstração de seu direito e o juízo de primeiro 
    grau julgou o pedido improcedente sem proporcionar a dilação probatória 
    requerida pela parte e sem justificar o indeferimento da realização das 
    provas.  
     
    6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo 
    art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, 
    e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente 
    protelatório.  
     
    7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo 
    indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à 
    insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, 
    garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.  
     
    8. Ademais, in casu, o retorno à fase instrutória, para a produção das 
    provas requeridas, em nada prejudicará a parte recorrente. Ao contrário, 
    além de não ser ônus a ela imposto, pode, até mesmo, reforçar seu direito e 
    esclarecer, de modo definitivo, a demanda, extirpando qualquer dúvida que 
    eventualmente persista.  
     
    9. Se à parte compete indicar os motivos da realização da prova, ao julgador 
    competirá motivar o indeferimento da mesma, sob pena de cerceamento de 
    defesa.  
     
    10. Violação à lei federal não visualizada nos autos.  
     
    11. Recurso especial a que se nega provimento'' (REsp 637.547/RJ, Rel. Min. 
    José Delgado, Primeira Turma, j. em 10.08.2004, DJ de 13.09.2004, p. 186).
     
     
    Pelos fundamentos expostos, instalo, de ofício, preliminar de cerceamento de 
    defesa para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à 
    instância de origem para regular instrução, tendo em vista que a não 
    produção da prova pleiteada ensejou evidente prejuízo à pretensão do 
    requerente.  
     
    DES. MOREIRA DINIZ - É princípio de direito aquele que estabelece que não se 
    decreta e não se reconhece nulidade se não há prejuízo. No caso, 
    evidentemente, há nulidade dita relativa, que depende de ponderação ou de 
    reclamação da parte prejudicada.  
     
    O apelante não reclamou da não produção de prova a que, segundo a eminente 
    Des.ª Vogal, teria ele direito. Ora, se não viu ele prejuízo na não produção 
    de prova e não se insurgiu, não agravou e nem apelou contra isso, não se 
    reconhece prejuízo e não se pode, de ofício, reconhecer a nulidade, que, 
    repito, é relativa em virtude da preclusão.  
     
    Rejeito a preliminar.  
     
    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Também rejeito, data venia.  
     
    DES. MOREIRA DINIZ - Cuida-se de apelação contra sentença da MM. Juíza da 1ª 
    Vara Cível da comarca de Manhuaçu, que julgou improcedente o pedido de 
    retificação de registro civil formulado pelo apelante que pretendia corrigir 
    sua data de nascimento.  
     
    O apelante alega que a Juíza desconsiderou a certidão de batismo, que 
    comprova que seu nascimento ocorreu no ano de 1949; que, naquela época, as 
    crianças eram batizadas e depois registradas; e que a retificação do 
    registro é indispensável para que o apelante possa aposentar-se.  
     
    O apelante talvez até pudesse ter melhor sorte se, além da certidão de 
    batismo, apresentasse outros elementos de prova capazes de demonstrar que o 
    equívoco quanto à data de seu nascimento está na certidão de registro, e não 
    na certidão de batismo; na medida em que essa não constitui prova inequívoca 
    de que o apelante tenha realmente nascido no ano de 1949, e não em 1951.  
     
    Não há dúvida de que, naquela época, os registros de nascimento eram feitos 
    com algum atraso; mas, assim como hoje, prevalece a data informada pelos 
    pais ao fazerem a respectiva declaração.  
     
    Mas isso não significa que todos os registros eram feitos tardiamente ou que 
    as datas nele informadas estavam sempre erradas.  
     
    No caso, não há como negar que a apresentação solitária da certidão de 
    batismo como prova do equívoco leva ao confronto entre uma - a certidão de 
    batismo - e outra - a certidão de nascimento.  
     
    Não há como dar peso maior à certidão de batismo, mesmo porque, nos termos 
    da lei civil, a certidão de registro tem valor probante desconstituível 
    apenas por outras provas, com peso maior; devendo, no confronto unitário, 
    prevalecer o que na certidão registral está contido.  
     
    No que diz respeito à alegação de que o apelante necessita da retificação de 
    registro para dar entrada em sua aposentadoria, isso em nada modifica a 
    conclusão de ser impossível a referida retificação, porque não foram 
    preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão.  
     
    Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que não foram 
    produzidas provas.  
     
    Nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, pelo apelante; suspensa a exigibilidade ante os termos do art. 12 da 
    Lei 1.060/50.  
     
    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo.  
     
    DES.ª HELOÍSA COMBAT - Vencida na análise da preliminar de cerceamento de 
    defesa, acompanho o i. Relator quanto ao mérito.  
     
    Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA VOGAL E NEGARAM PROVIMENTO, À 
    UNANIMIDADE. 
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