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    REGISTRO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - INICIATIVA DO 5º OFÍCIO DE 
    REGISTRO DE IMÓVEIS - MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO PROVENIENTE DE AÇÃO DE 
    USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO  
     
    Apelação Cível n° 1.0024.10.012559-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Benedito 
    Cândido - Relator: Des. Audebert Delage  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento.  
     
    Belo Horizonte, 12 de agosto de 2010. - Audebert Delage - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. AUDEBERT DELAGE - Trata-se de apelação interposta pelo Ministério 
    Público do Estado de Minas Gerais contra sentença de f. 97/98 que, em 
    procedimento de dúvida suscitado pela Oficiala Substituta do 5º Ofício de 
    Registro de Imóveis de Belo Horizonte, o julgou improcedente.  
     
    Nas razões recursais de f. 100/103, o Ministério Público bate-se pela 
    reforma da sentença, alegando, em síntese, que a recusa do registro se deu 
    em razão da existência de disparidade manifesta entre a ordem judicial e a 
    conexão dos seus dados com o título. Afirma que a ação de usucapião, que 
    originou o mandado de averbação, foi ajuizada em desfavor de Abílio de Assis 
    Pereira, que não é proprietário do imóvel usucapiendo. Afirma que a 
    propriedade é de Geralda Pereira, que não participou da referida ação e cujo 
    nome não consta do mandado de averbação judicial. Pugna pela observância do 
    princípio da especialidade e da continuidade, aplicáveis aos registros 
    públicos. Aduz também que se mostra cabível a exigência de retificação do 
    mandado para fazer constarem os barracões que compõem o imóvel, ou, caso 
    esses barracões não mais existam, que seja apresentada a certidão de 
    demolição a ser diligenciada na prefeitura.  
     
    Contrarrazões às f. 105/111.  
     
    A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, à f. 120, 
    absteve-se de opinar sobre o recurso interposto.  
     
    Conheço do apelo, visto que preenchidos seus pressupostos de 
    admissibilidade.  
     
    Cuidam os autos de procedimento para a instalação de dúvida sobre registro a 
    ser feito por oficial do cartório competente, medida que se encontra 
    prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73, in verbis:  
     
    "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não 
    se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo 
    satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, 
    remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: 
    [...]".  
     
    Dessa forma, trata-se de procedimento de caráter administrativo que tem por 
    objeto material a recusa do registro de um título no registro de imóveis, 
    consubstanciado no "Mandado para Registro da Sentença" de f. 37-TJ, em que o 
    Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte efetuou a seguinte 
    determinação ao Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis:  
     
    "que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do usucapião do 
    imóvel constituído pelo lote 11 do quarteirão 03 da Vila Humaitá, atual lote 
    11 da quadra 127, Bairro Santa Cruz, situado na Rua Paulo Timóteo 
    Nascimento, nº 39, confrontando pela direita com o lote 09 de Leopoldo 
    Arcanjo Evangelista, pela esquerda com o lote 13 de propriedade de Marieta 
    Vilela, pelos fundos com o lote 12 de Geraldo Rosa de Miranda e pela frente 
    com a Rua Paulo Timóteo Nascimento, a requerimento de Benedito Cândido, 
    brasileiro, casado, industriário, contra Abílio de Assis Pereira, Processo 
    nº 024.95.058903-6, sendo à causa atribuído o valor de R$ 10.000,00, 
    proceda-se com observância das formalidades legais, a transcrição da 
    sentença que decretou o usucapião a favor dos requerentes, do imóvel acima 
    descrito [...]".  
     
    Observa-se que o referido mandado se origina de ação de usucapião em que o 
    autor, Benedito Cândido, obteve a procedência do pedido inicial, declarando 
    o domínio da parte autora sobre o imóvel constituído pelo lote 11 do 
    quarteirão 03 da Vila Humaitá, Belo Horizonte - MG (f. 38-TJ).  
     
    O oficial suscitante fundamenta a presente dúvida na divergência de 
    informações contidas no mandado judicial de averbação e na matrícula do 
    imóvel.  
     
    Por sua vez, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que 
    "não pode o oficial proceder ao exame intrínseco do documento judicial" (f. 
    98).  
     
    O Ministério Público, ora apelante, argumenta que seria indevida a 
    pretendida averbação, na medida em que consta no mandado nome diverso da 
    real proprietária, de forma que a ação de usucapião não foi ajuizada em face 
    da verdadeira proprietária. Além disso, o mandado faz referência apenas ao 
    lote, de forma que deveria ser retificado para especificar acerca das 
    benfeitorias constantes no registro do imóvel.  
     
    A meu juízo, não merece acolhida a tese recursal, devendo ser mantida 
    decisão que julgou improcedente o pedido inicial.  
     
    De fato, a dúvida é procedimento de natureza administrativa que não comporta 
    discussão acerca do mérito da decisão judicial proferida nos autos da ação 
    declaratória que gerou o mandado judicial a ser registrado. No caso em tela, 
    verifica-se que a dúvida suscitada interfere diretamente no mérito da ação 
    de usucapião, ao discutir acerca da não participação do proprietário contido 
    no registro.  
     
    Aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 945 do CPC: "A sentença que 
    julgar procedente a ação será transcrita, mediante mandado, no registro de 
    imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais".  
     
    Também não há falar que não esteja devidamente especificado o imóvel 
    usucapido, de forma que a decisão deve ser cumprida integralmente, uma vez 
    satisfeitos os requisitos legais e atendidos os limites do procedimento de 
    dúvida.  
     
    Assim já decidiu este Tribunal:  
     
    "Com efeito, na suscitação de dúvida não cabe discussão a respeito do mérito 
    da questão retratada pelo título. Nem pelo oficial cartorário, nem pelo 
    julgador. A dúvida registrária é um procedimento administrativo de rito 
    sumaríssimo, determinado, em princípio, pela Lei de Registros Públicos e em 
    outras normas extravagantes, em que se discute simplesmente a possibilidade 
    do registro.  
     
    Nesse diapasão, o magistrado não julgará, de forma direta, eventual conflito 
    de interesse entre o apresentante do título e aquele que se julga titular do 
    direito controvertido. Ele estará latente no processo de dúvida, mas não 
    será apreciado pelo juiz. O juiz deve atuar no processo como uma autoridade 
    da Administração Pública, como um corregedor administrativo, tal como em 
    qualquer processo em curso numa repartição do Executivo ou do Legislativo. 
    Em tais circunstâncias, o juiz corregedor voltará para a regularidade formal 
    dos registros. Da mesma forma, a atuação do tabelião está limitada a 
    verificar se o documento apresentado para registro preenche os requisitos 
    previstos em lei.  
     
    E a lei determina que a sentença que julgar procedente o pedido de 
    usucapião, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, será 
    transcrita no registro de imóveis mediante mandado judicial.  
     
    É o que reza o art. 945 do Código de Processo Civil, expressis verbis:  
     
    'A sentença que julgar procedente a ação será transcrita, mediante mandado, 
    no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais'.  
     
    [...]  
     
    Portanto, na espécie, em se tratando de mandado judicial determinando o 
    registro da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de 
    usucapião, não competia ao oficial cartorário indagar se o imóvel em questão 
    poderia ou não ter sido usucapido, ou seja, discutir o teor do título 
    judicial levado a registro. Não consta na esfera de atribuições a ele 
    conferidas proceder a questionamentos acerca da possibilidade de ser o 
    aludido imóvel terra devoluta e, por conseguinte, insusceptível de ser 
    adquirido pela usucapião. Caberia a ele, simplesmente, cumprir o mandado 
    judicial, após observados os procedimentos de estilo" (Apelação 
    Cível/Reexame Necessário nº 1.0556.02.002742-2/001, TJMG, Rel. Des. Brandão 
    Teixeira, j. em 19.04.2005).  
     
    Ante tais considerações, nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, ex lege.  
     
    DES. MOREIRA DINIZ - De acordo.  
     
    DES.ª HELOÍSA COMBAT - Sr. Presidente. Trata-se de uma suscitação de dúvida 
    e verifiquei, cuidadosamente, nos autos, que houve uma falha dos 
    tabelionatos de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bastando ver que a 
    certidão do 3º cartório, f. 69, consta que esse lote, nº 11, estava, até 
    2004, em nome de Abílio de Assis Pereira contra quem foi ajuizada ação de 
    usucapião. Por sua vez, esse mesmo lote consta em nome de Geralda Pereira no 
    1º Ofício de Registro de Imóveis. São registros díspares e isso não pode 
    originar prejuízo ao autor da ação.  
     
    A dúvida foi proposta, suscitada pelo Tabelião do 5º Ofício de Registro de 
    Imóveis, alegando que não haverá a continuidade registral necessária, mas, 
    se for tido em conta o registro do 3º Cartório, estará, perfeitamente, 
    adequado o registro, porque lá consta o nome de Abílio de Assis Pereira. De 
    resto, como bem salientou o Relator, compete ao tabelião cumprir o mandado 
    de averbação tal qual disposto pelo Magistrado das Varas de Registros 
    Públicos. Portanto, nego provimento ao recurso.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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