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    - Confluentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e tratando-se de 
    direito patrimonial disponível, confere-se validade à transação celebrada 
    entre as partes, visando à extinção do processo, ainda que uma delas 
    compareça ao instrumento diretamente, sem a intervenção de advogado.  
     
    Apelação Cível n° 1.0231.09.149024-4/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - 
    Apelante: Vereda Imobiliária Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Conceição 
    Freitas - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Guilherme Luciano 
    Baeta Nunes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata 
    dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar 
    provimento ao recurso.  
     
    Belo Horizonte, 1º de junho de 2010. - Guilherme Luciano Baeta Nunes - 
    Relator.  
     
    N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Trata-se de recurso de apelação 
    interposto por Vereda Imobiliária Ltda. contra a sentença de f. 61, 
    complementada à f. 65, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem 
    resolução de mérito, a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse 
    ajuizada pela apelante em desfavor de Maria Aparecida Conceição Freitas, ao 
    fundamento de que não foi cumprido o despacho de emenda de f. 42. Na mesma 
    decisão, registrou-se a impossibilidade de homologação do acordo de f. 
    59-60, uma vez que a pessoa da demandada é estranha ao feito por não se 
    fazer representar por advogado.  
     
    Sustenta a apelante, em síntese (f. 69-85), que o douto Juiz singular não 
    indicou qual a irregularidade que constatou existir na petição inicial, a 
    fim de que a parte pudesse sanar o vício; que essa circunstância acarreta a 
    nulidade do decisum por ausência de fundamentação; que a petição inicial 
    preenche os requisitos do art. 282 e 283 do CPC; que, embora não exista 
    exigência legal nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial 
    foram autenticados, na tentativa de sanar o vício em tese nela existente; 
    que a transação protocolizada às f. 59-60 está devidamente assinada pelas 
    partes, não havendo exigir a presença de advogado; que a ré compareceu 
    espontaneamente à lide, sendo incorreto afirmar que não houve formação da 
    relação processual.  
     
    Requer a apelante a cassação da sentença, por falta de indicação do motivo 
    que culminou com o indeferimento da petição inicial, ou, alternativamente, o 
    julgamento de plano da lide pelo tribunal, homologando-se o acordo firmado 
    entre as partes, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.  
     
    Sem contrarrazões.  
     
    Intimada a se manifestar nos autos, nos termos do despacho deste Relator (f. 
    92), a apelada quedou-se inerte (f. 95).  
     
    Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e preparado (f. 86).  
     
    Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda 
    ajuizada por Vereda Imobiliária Ltda. em desfavor de Maria Aparecida 
    Conceição Freitas.  
     
    O objeto do contrato é delimitado em sua cláusula primeira (f. 31-32), qual 
    seja o lote nº 34 da quadra nº 04, com área de 258,16m2, localizado na Rua 
    Existente, no loteamento denominado "Vereda", na cidade de Ribeirão das 
    Neves - MG.  
     
    Os pedidos veiculados pela autora foram de: a) rescisão do contrato; b) 
    reintegração de posse; c) indenização por perdas e danos pelas despesas em 
    que a ré incorrer na venda do imóvel, com retenção de 20% sobre o valor das 
    parcelas pagas, mais 10% sobre o valor do imóvel; e d) indenização pela 
    fruição do imóvel (f. 07).  
     
    Com a petição inicial, vieram os documentos de f. 10-40.  
     
    No primeiro contato com os autos, despachou o douto Juiz singular (f. 42):
     
     
    "Emende a inicial e a instrua devidamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob 
    pena de indeferimento".  
     
    A autora se manifestou à f. 44, requerendo a juntada aos autos de cópias 
    autenticadas dos documentos juntados à petição inicial (f. 45-57).  
     
    Por meio da petição/instrumento de f. 59-60, subscrita pelo procurador da 
    autora e pela pessoa da ré, foi requerida ao douto Juiz singular a 
    homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 269, 
    III, do CPC.  
     
    Sobreveio aos autos a sentença ora recorrida, de seguinte teor (f. 61):  
     
    "Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual, destarte 
    a figura da demandada, que, se ressalte, não se faz representar por 
    advogado, é absolutamente estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão 
    esboçada às f. 59/60, uma vez que não se pode homologar um acordo entre as 
    partes que não integram a lide.  
     
    Noutro vértice, não foi cumprido o despacho de emenda de f. 452, publicado 
    em 24.06.2009, conforme se extrai da certidão de f. 46, o que leva à 
    extinção prematura do processo.  
     
    Posto isso e com espeque no inciso I do art. 295 c/c inciso I do art. 267, 
    ambos do Digesto Instrumental Civil, indefiro a inicial, sem resolução de 
    mérito".  
     
    Com a devida vênia, a sentença não deve prevalecer.  
     
    Uma vez que a sentença emitiu juízo de valor a respeito do instrumento de f. 
    59-60, há de ser superado o aspecto da emenda determinada à f. 42, para, no 
    mérito, homologar-se o acordo de vontade celebrado entre as partes, às f. 
    59-60.  
     
    Como bem demonstra a apelante em suas razões de recurso, a petição de acordo 
    de f. 59-60, assinada pelo advogado da autora e pela ré diretamente, 
    constitui elemento válido de transação, não havendo falar em ausência da 
    figura da ré.  
     
    Configurada a capacidade das partes, a licitude do objeto, a forma prescrita 
    ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a disponibilidade do 
    direito patrimonial envolvido, bem como a outorga do poder de transigir ao 
    procurador da autora (f. 10), é de se ter como válida e eficaz a transação 
    celebrada às f. 59-60, desaguando na extinção do processo, conforme lá 
    aquiescido pelas partes e ademais permitido pela letra do art. 269, III, do 
    CPC:  
     
    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:  
     
    [...]  
     
    III - quando as partes transigirem;".  
     
    Sobre a matéria em julgamento, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada 
    mineiro:  
     
    "Execução - Transação extrajudicial - Validade - Não cumprimento do acordo - 
    Ausência de citação - Falta suprida com o ingresso da parte nos autos - 
    Prática de atos pela parte sem assistência de advogado - Validade. - 
    Considera-se suprida a falta de citação pessoal pelo comparecimento 
    espontâneo da executada ao feito. - A transação extrajudicial trazida aos 
    autos é válida mesmo sem a intervenção de advogado no feito, uma vez que sua 
    eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial, intervindo o 
    juiz apenas para certificar se preenche os requisitos formais exigidos pela 
    lei como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade 
    formal do ato" (TAMG - Ap. 2.0000.00.311079-8/000 - Rel. Juiz Duarte de 
    Paula - 3ª C. Cív. - j. em 20.09.00 - DJ de 17.10.00).  
     
    Com essas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de 
    f. 61 e homologar o acordo de f. 59-60, determinando que se cumpra o que 
    nele está contido.  
     
    Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, julgo extinta a 
    execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.  
     
    Custas e honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula sétima do 
    acordo de f. 59-60.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fábio Maia Viani e 
    Arnaldo Maciel.  
     
    Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 
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