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    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
    julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na 
    certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do 
    colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam 
    que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do 
    registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos 
    interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).  
     
    No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à 
    sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se 
    no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, 
    deveria constar trabalhadora rural.  
     
    O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar 
    a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, 
    ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de 
    forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros 
    essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.  
     
    O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu 
    ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. 
    Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) 
    prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a 
    evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o 
    conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.  
     
    Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de 
    vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação 
    da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, 
    qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de 
    assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade 
    real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o 
    relator.  
     
    Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no 
    futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve 
    se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, 
    inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para 
    reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).  
     
    Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no 
    artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por 
    outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na 
    hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.  
     
    
    REsp 1194378.
     
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