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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o 
    entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução 
    depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do 
    terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, 
    ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à 
    execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.  
     
    No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos 
    autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para 
    uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
     
     
    Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, 
    pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das 
    alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante 
    e pela terceira pessoa.  
     
    Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude 
    executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a 
    embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da 
    fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do 
    imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.  
     
    De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à 
    execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé 
    do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão 
    pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira 
    venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para 
    caracterizar a fraude.  
     
    O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é 
    clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente 
    dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. 
    Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a 
    fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o 
    ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante 
    já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.  
     
    
    REsp 312661 
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