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    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do 
    Tribunal do Estado de Nova York, de Nova York (EUA), que havia autorizado 
    pedido de retificação do nome civil de um cidadão nascido naquele estado. 
    Ele possuía um registro norte-americano e outro brasileiro.  
     
    A homologação da sentença estrangeira tem como finalidade a eficácia dos 
    efeitos jurídicos estrangeiros também no Brasil. “Nesse procedimento de 
    contenciosidade limitada estão alheios ao controle do STJ exames relativos 
    ao mérito da causa ou questões discutidas no âmbito do processo. Cumpridos 
    os requisitos estabelecidos em lei e respeitados os bons costumes, a 
    soberania nacional e a ordem pública, a sentença deve ser homologada”, 
    afirmou o ministro Felix Fischer, relator do caso.  
     
    Filho de pai brasileiro e mãe norte-americana, o homem teve seu nascimento 
    registrado nos Estados Unidos, com certidão de nascimento reconhecida pelo 
    Consulado Geral do Brasil em Nova York. Por razões profissionais, passou a 
    residir no Brasil em 1994 e lavrou o termo de Transcrição de sua certidão de 
    nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro 
    Subdistrito Sé de São Paulo.  
     
    Doze anos depois, residindo novamente em Nova York, ele solicitou ao órgão 
    judicial competente do estado a alteração de seu nome civil brasileiro para 
    o nome “como sempre foi conhecido na comunidade norte-americana em que 
    residia”. Em 2008, ele manifestou a sua opção pela nacionalidade brasileira, 
    com sentença homologada transitada em julgado.  
     
    No ano seguinte, o requerente voltou a residir nos Estados Unidos, onde 
    teria “praticado todos os atos de sua vida civil” com nome americano, 
    enquanto, em seu registro civil no Brasil, ainda constava o outro nome. Por 
    isso, ele entrou com pedido de homologação na justiça brasileira.  
     
    Ele sustentou que a não concessão do pedido levaria a uma situação 
    teratológica, por ele ter nomes civis diferentes no Brasil e nos Estados 
    Unidos. Em decorrência disso, sua família estaria exposta a “inúmeros 
    problemas ao transitar entre os dois países, o que faz com frequência, em 
    razão da divergência entre seus documentos oficiais”. Por fim, o requerente 
    alegava que a homologação garantiria o respeito ao direito de personalidade 
    dele e dos filhos, cujos sobrenomes foram registrados no Brasil com base no 
    nome civil retificado pela sentença estrangeira.  
     
    Soberania nacional 
     
    Vislumbrando possível ofensa à ordem pública e aos princípios da soberania 
    nacional, o Ministério Público opinou pela não homologação da sentença 
    estrangeira. O entendimento foi o de que não está prevista, no ordenamento 
    jurídico nacional, a hipótese que justificou o consentimento do pedido de 
    alteração do nome do requerente pela justiça americana: o fato de o 
    requerente ter sido sempre conhecido na comunidade norte-americana com outro 
    nome.  
     
    Contudo, para Fischer, esse raciocínio não deve prosperar. “A sentença 
    estrangeira que se busca homologar foi proferida com fundamento nas leis 
    vigentes no direito norte-americano, lá encontrando o seu fundamento de 
    validade. Ademais, a ausência de previsão semelhante no ordenamento pátrio, 
    além de não tornar nulo o ato estrangeiro, não implica, no presente caso, 
    ofensa à ordem pública ou aos bons costumes”, considerou o ministro.  
     
    Felix Fischer acrescentou que a manifestação do Ministério Público “deixou 
    de apontar dados concretos que dessem suporte à tese de que a homologação da 
    presente sentença estrangeira resultaria em ofensa à ordem pública e à 
    soberania nacional”, como criar embaraços a eventuais obrigações contraídas 
    em solo brasileiro; dificultar a identificação de laços familiares ou 
    atrapalhar o andamento de eventuais ações judiciais contra o requerente.  
     
    O relator destacou que o exame dos documentos produzidos nos autos revela 
    que o requerente atendeu aos requisitos indispensáveis para homologação de 
    sentença estrangeira. Definidos na Resolução 9/2005, são eles: haver sido 
    proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou ter sido 
    legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado, e estar 
    autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor 
    oficial ou juramentado no Brasil.  
     
    Na avaliação de Fischer, pelo caso não se tratar de alteração de registro 
    civil brasileiro, mas de homologação de sentença que, legalmente fundada nas 
    normas do país de origem, autorizou a mudança do nome civil do requerente, a 
    homologação não acarretaria ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
     
     
    Sendo assim, por reconhecer presentes os requisitos indispensáveis e por 
    entender que a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública 
    nem os bons costumes, a Corte Especial homologou a sentença estrangeira, em 
    decisão unânime.  
     
    
    SEC 5493 
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