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    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de 
    serventuária para ter direito a nova escolha de serventias no estado de 
    Santa Catarina que, à época do prazo regular estipulado no edital de seu 
    concurso, não foram objeto de sua preferência.  
     
    A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito 
    Gonçalves, de que a desistência de alguns candidatos às serventias, por si 
    só, não ensejaria uma nova convocação, para uma nova escolha de serventias, 
    daqueles que figuram na sequencial ordem de classificação. O ministro Teori 
    Albino Zavascki divergiu do relator, votando pelo direito da serventuária.
     
     
    No caso, a serventuária passou em concurso para ingresso na atividade 
    notarial e de registro e de remoção dos titulares desses serviços de Santa 
    Catarina, com previsão de vagas para quatro categorias. Ela foi aprovada 
    para as áreas de Tabelionato de Notas (10º lugar), Registro de Imóveis (14º 
    lugar) e Escrivania de Paz (6º lugar).  
     
    Em agosto de 2004, foi publicado o Edital n. 29/04, que convocou os 
    candidatos aprovados no certame para escolha da serventia disponível, 
    frisando que “os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão 
    fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo (...), logo 
    após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar por 
    escrito a sua preferência final”.  
     
    A serventuária, então, fez suas escolhas para as categorias de Tabelionato 
    de Notas e Escrivania de Paz, tendo, ao final, optado pela última, em São 
    João do Rio Vermelho, e tomado posse na titularidade da referida serventia 
    em outubro de 2004.  
     
    Dois meses depois, devido ao não preenchimento de determinadas serventias 
    escolhidas por candidatos melhores classificados, a serventuária formulou 
    pedido para que lhe fosse oportunizada nova escolha para o Registro de 
    Imóveis da Comarca de Rio Negrinho e para o Tabelionato de Notas e Protestos 
    de Títulos da Comarca de Taió. O pedido foi indeferido, pois as referidas 
    serventias já estavam delegadas.  
     
    Inconformada, a serventuária interpôs mandado de segurança, alegando que a 
    investidura na Escrivania de Paz não retirou dela o direito de ser chamada a 
    fazer nova opção por serventias que não lhe foram ofertadas anteriormente em 
    outras categorias. Além disso, sustentou que candidatos com classificações 
    inferiores não podem ter preferência na escolha das serventias em seu 
    detrimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o 
    pedido.  
     
    A serventuária recorreu ao STJ, argumentando que, configurada a desistência 
    dos candidatos que haviam optado por determinadas serventias, deveria ser 
    oportunizado aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, o 
    direito de “reescolha”.  
     
    Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que a serventuária 
    optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse, 
    não se manifestando, porém, a respeito da serventia de Registro de Imóveis.
     
     
    “Se não o bastante”, afirmou o relator, “nota-se que, ao interpretar as 
    regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados 
    seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos 
    candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de 
    classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão 
    convocados para manifestarem sua opção, excluídos os que já haviam se 
    manifestado definitivamente”.  
     
    
    RMS 30185  
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