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    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos 
    contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de 
    comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para 
    promover a execução extrajudicial.  
     
    O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso 
    repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil 
    (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que 
    versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais 
    de segunda instância.  
     
    O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica 
    Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a 
    imóvel adquirido segundo as regras do SFH.  
     
    Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução 
    extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia 
    hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo 
    de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora 
    não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da 
    execução extrajudicial.  
     
    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional 
    Federal da 5ª Região manteve a sentença. “In casu, o agente fiduciário, ao 
    receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do 
    cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, 
    procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, 
    posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de 
    leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, 
    decidiu.  
     
    Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha 
    unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma 
    nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove 
    eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos 
    autos”, afirmou.  
     
    Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente 
    fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a 
    não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de 
    inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da 
    reserva de plenário.  
     
    Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o 
    ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao 
    agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.  
     
    O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa 
    benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente 
    saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita 
    perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo 
    estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”. 
     
    
    REsp 1160435  
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