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    O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a primeira Reclamação 
    Constitucional envolvendo matéria de cunho homoafetivo. A Reclamação foi 
    propostas contra decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública 
    Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Villas Boas, que havia 
    determinado "a nulidade formal e material, bem como o cancelamento do ato 
    notarial de Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva". A 
    Reclamação foi julgada prejudicada em razão da revogação pela corregedora do 
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo 
    Franco, da decisão proferida pelo juiz Villas Boas. 
     
    Mesmo após a revogação da decisão, a advogada do casal Liorcino Mendes e 
    Odílio Torres, especialista em Direito Homoafetivo e presidente da Comissão 
    de Direito Homoafetivo da OAB-GO, Chyntia Barcellos, deixou que a Reclamação 
    tomasse seu curso normal. O objetivo da advogada era que o juiz prestasse 
    esclarecimentos à Corte Superior de seus atos e reconhecesse a soberania da 
    decisão do TJ-GO, bem como do STF. 
     
    O ministro Ayres Brito, relator do processo, encaminhou ofício ao juiz 
    pedindo esclarecimentos sobre o caso. Não houve resposta. O ofício foi 
    reiterado e assim respondido por petição, reconhecendo, assim, que sua 
    decisão foi revogada pelo TJ-GO, bem como subtraída a competência do Juízo 
    de Registros Públicos para o referido feito. 
     
    Segundo Chyntia Barcellos, como se trata de uma matéria nova, trazendo uma 
    carga considerável de preconceito, o Poder Judiciário e a administração 
    pública certamente irão contrariar a decisão Suprema. "Sobretudo, é 
    importante ter em mente, que hoje existe meio de se combater e de ser 
    restabelecida a dignidade, liberdade e igualdade dos direitos de milhões de 
    pessoas homossexuais", argumenta. 
     
    Questão pacificada 
     
    O STF reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a 
    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, a união homoafetiva 
    como uma entidade familiar, equiparada em direitos e obrigações à união 
    estável entre homem e mulher, consagrando os princípios da igualdade e da 
    dignidade da pessoa humana. Dessa forma, esse julgamento tem efeito 
    vinculante. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração 
    pública estão subordinados a tal preceito. Caso haja contrariedade ao que 
    foi decidido, o remédio constitucional cabível para restabelecer a soberania 
    e autoridade das decisões do STF é a Reclamação, com base no artigo 102, 
    inciso, I, letra "l", da Constituição Federal. 
     
    Leia aqui a decisão na íntegra. 
     
    
    http://s.conjur.com.br/dl/decisao-primeira-reclamacao-cunho.pdf  
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