| 
     
    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no Supremo Tribunal 
    Federal (STF), a inconstitucionalidade do artigo 299, da Lei nº 14.351, de 
    10 de março de 2004, do Estado do Paraná. A norma permitia que notários e 
    registradores que estivessem respondendo por outra serventia fossem para ela 
    removidos, sem necessidade de concurso, bastando apenas a aprovação do 
    Conselho da Magistratura local. 
     
    A discussão foi levada ao Tribunal por meio das Ações Diretas de 
    Inconstitucionalidade (ADI) nº 3248 e 3253, ajuizadas, respectivamente, pelo 
    Procurador-Geral da República e pela Associação de Magistrados Brasileiros. 
    Nas ações, requeria-se a declaração de inconstitucionalidade da norma 
    estadual, por violação ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 
     
    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU manifestou-se, nos dois 
    casos, pela procedência das ações, para que o STF declarasse a 
    inconstitucionalidade do art. 299 da lei do Estado do Paraná. A SGCT afirmou 
    que a norma impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar 
    sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/88). 
     
    Para esse fim, a Secretaria destacou que a União editou a Lei nº 8.935, de 
    18 de novembro de 1994, regulamentando os serviços notariais e de registro. 
    Os artigos 16 e 17 da lei federal estabelecem que a remoção dar-se-á 
    mediante concurso de títulos, ao qual somente serão admitidos titulares que 
    exerçam a atividade por mais de dois anos. 
     
    Alegou, ainda, a SGCT que a Constituição da República é expressa em exigir, 
    de um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso na 
    atividade notarial e de registro, e, de outro, concurso de remoção para a 
    transferência dos notários e registradores que já estejam em atividade (art. 
    236, § 3º). 
     
    Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso, a jurisprudência do STF assentou 
    que tais remoções nem podem ser discricionárias nem tampouco podem fugir a 
    um regime de aferição do mérito dos candidatos. Em seguida, disse que o 
    dispositivo impugnado vai de encontro à orientação assim estabelecida pelo 
    STF tanto num ponto quanto no outro. 
     
    Isso acontece porque, conforme entende, além de não prever a realização de 
    concurso de remoção, a norma estadual confia à discricionariedade do 
    Conselho da Magistratura local a aprovação de requerimento formulado por 
    notário ou registrador interessado em ser removido entre diferentes 
    serventias, na medida em que não vincula a decisão de tal órgão a critério 
    objetivo algum. 
     
    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da 
    União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF. 
     
    Ref.: ADIs nº 3248 e 3253 - Supremo Tribunal Federal 
     
    Confira abaixo a íntegra das manifestações. 
     
    Rafael Braga  
     
    Documentos Relacionados  
     
    ADI nº 3248 (4.62 MB)  
     
    ADI nº 3253 (4.68 MB) 
     |