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    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que 
    reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem 
    faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa 
    forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que 
    pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, 
    quer passivos.  
     
    A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio 
    Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e 
    a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos 
    durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da 
    companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram 
    contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa 
    e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.  
     
    No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do 
    falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo 
    partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão 
    no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se 
    determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo 
    falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em 
    proveito do casal.  
     
    O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união 
    estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha 
    dos bens adquiridos durante o convívio.  
     
    Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas 
    dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é 
    impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra 
    no óbice da Súmula 7.  
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 
     
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