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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o 
    direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter 
    feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá 
    ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir 
    a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi 
    unânime.  
     
    No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o 
    locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel 
    nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de 
    preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, 
    declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.  
     
    Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
    modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a 
    proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não 
    podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito 
    de preferência do locatário por via oblíqua.  
     
    O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por 
    prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem 
    a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja 
    notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual 
    preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em 
    ação de despejo.  
     
    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de 
    preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em 
    igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve 
    comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações 
    referentes ao negócio.  
     
    Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua 
    aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora 
    passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. 
    “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o 
    imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os 
    danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé 
    do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da 
    ação de despejo.  
     
    A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o 
    inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação 
    compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de 
    preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser 
    discutidos em ação própria.  
     
    
    REsp 1193992 
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