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    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou pedido de 
    divórcio consensual realizado no Japão, dirigido à autoridade administrativa 
    competente e formulado pela ex-mulher. Nesse caso, o colegiado destacou que 
    não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio. A 
    decisão se deu por maioria.  
     
    O casamento se deu em 2005, na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão, 
    e o pedido de divórcio ocorreu em de 2008. A requerente (ex-mulher) destacou 
    que o regime de casamento adotado foi o de separação de bens e que o filho 
    do casal ficaria sob a guarda do pai.  
     
    Expedida carta rogatória, o ex-marido contestou o pedido. Alegou, 
    preliminarmente, que não se trata de sentença formulada por tribunal 
    japonês, mas de um ato administrativo, qual seja, formulário de divórcio, 
    preenchido unilateralmente pela ex-mulher, perante a prefeitura local, com o 
    propósito de burlar a sua vontade.  
     
    Além disso, sustentou que, em 2008, a requerente ajuizou ação de divórcio 
    perante o Judiciário japonês e que dela desistiu devido a divergências 
    acerca da guarda do filho do casal e da filha que estava prestes a nascer. 
    Ressaltou, por fim, haver inquérito policial e ação de reconhecimento de 
    paternidade, por ele proposta, em trâmite no estado do Paraná.  
     
    Réplica 
     
    A requerente sustentou que o ato homologatório da sentença estrangeira 
    restringiu-se à análise de seus requisitos formais, sendo incabível, pois, a 
    discussão acerca da guarda dos filhos.  
     
    Observou, ainda, não ter razão a afirmação de que o ex-marido não assinara o 
    pedido de divórcio consensual apresentado perante a prefeitura, uma vez que 
    ele fora o primeiro a assinar o requerimento.  
     
    Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o pedido 
    de divórcio foi regularmente dirigido à autoridade administrativa japonesa e 
    que as demais questões levantadas pelo ex-marido não dizem respeito ao 
    pedido de homologação.  
     
    “É certo que a jurisprudência do STJ, em situações similares, é no sentido 
    da possibilidade de homologação de pedido de divórcio consensual no Japão, o 
    qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Em tais casos, não 
    há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível 
    de homologação”, afirmou o ministro. 
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 
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