STJ mantém vacância de Cartório Distribuidor de Campo Grande/MS

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que determinou a vacância da titularidade do Cartório Distribuidor de Campo Grande em decorrência da aposentadoria voluntária da sua titular e a estatização da serventia judicial. Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ concluiu que a aposentadoria voluntária enseja a extinção da delegação, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/94.

Em mandado de segurança interposto no STJ, a ex-titular do Cartório sustentou que o referido artigo não se aplica à sua relação com o Estado, já que teria adquirido vitaliciedade com base no artigo 117 da Constituição Federal de 1967. Alegou, ainda, que a Lei n. 8.935/94 é inconstitucional por invadir competência exclusiva do Poder Judiciário de organizar suas secretarias e serviços auxiliares.

Em seu voto, o relator destacou que o Poder Legislativo é competente para iniciar projeto de lei que trata da extinção de delegação, que não pode ser confundida com extinção de cargo ou ofício do Poder Judiciário, portanto não existe a alegada inconstitucionalidade formal. Para ele, o caso julgado não trata de extinção de cargo ou ofício, tanto que o presidente do Tribunal de Justiça declarou sua vacância, isto é, o cargo existe, mas não está ocupado.

Segundo Humberto Martins, o novo ordenamento jurídico implantado pela Constituição de 1988 prevê a responsabilização dos delegatários pelos atos praticados, pois não há, no regime republicano, títulos, qualidades ou cargos públicos isentos de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Além disso, no caso especifico, a delegação foi extinta em face de ato da própria titular, que se aposentou voluntariamente. Assim, tanto a perda quanto a extinção da delegação serão sempre possíveis, ressaltou em seu voto.

“Delegação não é título de nobreza nem título acadêmico, existindo não em função da pessoa que a exerce, mas em função do interesse público primário, devendo, portanto, haver previsões legais de perda e extinção”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

RMS 29493


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 10/07/2009.

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