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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito 
    dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por 
    danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual 
    residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.
     
     
    A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense 
    de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o 
    bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. 
    Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do 
    seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.  
     
    A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e 
    materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, 
    reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos 
    materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de 
    direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os 
    sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.  
     
    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento 
    prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto 
    materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito 
    que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em 
    si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.
     
     
    De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento 
    de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido 
    danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever 
    ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de 
    indenização”, avaliou a relatora.  
     
    A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que 
    os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. 
    “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a 
    deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, 
    frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu 
    inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma 
    condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil. 
    
    
    REsp 1040529 
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