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    Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a 
    fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos 
    atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da 
    taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à 
    gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as 
    seguintes alterações: 
     
    “Art. 8º - (...) 
     
    § 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores 
    expressos nas tabelas constantes no Anexo desta lei. 
     
    § 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição 
    ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral 
    de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o “caput” deste 
    artigo. 
     
    § 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização 
    de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma 
    em que dispuser o regulamento. 
     
    (...) 
     
    Art. 10 - (...) 
     
    § 3º - (...) 
     
    XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade 
    imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de 
    inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; 
     
    XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de 
    escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da 
    quantidade de bens e direitos partilhados; 
     
    XV – o valor dos bens e dos direitos a serem transmitidos, excluída a 
    meação, quando se tratar de registro do formal de partilha. 
     
    (...) 
     
    § 6º - Em escritura de inventário com bens inexistentes a inventariar e de 
    separação ou divórcio em que não houver a partilha ou em que não houver 
    excedente de meação, independentemente da quantidade de bens partilhados, o 
    ato notarial será considerado sem conteúdo financeiro. 
     
    (…) 
     
    Art. 15 - (...) 
     
    § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atos 
    relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas 
    de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por 
    cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
    Custódia - Selic - vigente na data de celebração do contrato, ainda que 
    utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades 
    integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. 
     
    § 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” deste artigo somente é 
    aplicável nas hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em 
    conformidade com o inciso I. 
     
    (…) 
     
    Art. 27 - (...) 
     
    II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de 
    informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização 
    Judiciária sujeita o infrator à multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por 
    documento; 
     
    III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26, 
    sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades: 
     
    a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez; 
     
    b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez; 
     
    c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil 
    reais) por vez. 
     
    Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de 
    fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do 
    “caput” deste artigo: 
     
    I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em 
    sistema informatizado na serventia; 
     
    II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização 
    existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre 
    os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”. 
     
    Art. 2º - Fica revogado o art. 15-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 
    2004. 
     
    Art. 3º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da 
    sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 
    da Constituição da República. 
     
    Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2011. 
     
    Délio Malheiros 
    
    
    Veja a tramitação do Projeto de Lei nº 1.782/11 
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