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    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) 
    decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou 
    reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A 
    decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de 
    Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e 
    Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de 
    Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da 
    realização de concursos para cartórios. 
     
    Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a 
    inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho 
    Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a 
    criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, 
    cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o 
    objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas 
    serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra 
    determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela 
    ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 
    dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça". 
     
    A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, 
    que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção 
    no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o 
    reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá 
    na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do 
    concurso unificado para ingresso e remoção”.  
     
    Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por 
    resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias 
    que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.  
     
    O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções 
    notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria 
    referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder 
    Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e 
    dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da 
    organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e 
    exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano. 
     
    O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não 
    haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou 
    em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro 
    da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de 
    administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos 
    trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados 
    na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só 
    por lei formal”. 
     
    ADI 4453  
     
    Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação 
    Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de 
    Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona 
    dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco 
    (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado. 
     
    A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, 
    desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação 
    ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, 
    que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os 
    titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma 
    delas, no prazo de 30 dias. 
     
    “Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como 
    inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior 
    extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao 
    se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a 
    causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma. 
     
    Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a 
    Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um 
    concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não 
    diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de 
    decidir”. 
     
    Processos relacionados 
    
    ADI 4140 
    
    ADI 4453 
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