| 
     
    A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu 
    decisões que determinaram o imediato cancelamento de inúmeras matrículas 
    imobiliárias sem manifestação prévia dos interessados. Os atos contestados 
    são da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da 
    Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do 
    Estado do Pará (TJ-PA), que estipularam o prazo de 30 dias para o 
    cumprimento da decisão. 
     
    A relatora deferiu parcialmente os pedidos de medida liminar em dois 
    Mandados de Segurança para suspender, apenas e tão-somente quanto à Arca 
    Indústria e Agropecuária Ltda. (MS 30220) e aos atuais associados à 
    Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia – Unifloresta (MS 
    30231), os efeitos da decisão proferida em 16 de agosto de 2010 pela 
    Corregedoria Nacional de Justiça. A suspensão vale até o julgamento do 
    mérito desses mandados de segurança. Entretanto, permanecem sujeitos à 
    averbação do bloqueio das referidas matrículas. 
     
    O caso 
     
    O Estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), o Instituto 
    Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério Público 
    Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União e outras 
    entidades da sociedade civil organizada protocolaram pedido de providências 
    pleiteando que o CNJ determinasse ao TJ-PA a baixa de atos normativos 
    necessários ao cancelamento administrativo das matrículas irregulares, 
    “tidas como nulas de pleno direito nos cartórios de registro de imóveis nas 
    comarcas do interior”. 
     
    Conforme os processos, a decisão do conselho foi tomada sem qualquer 
    participação direta ou indireta de quaisquer interessados proprietários dos 
    imóveis que tiveram suas respectivas matrículas canceladas. Assim, tanto a 
    decisão da Corregedoria Nacional [que ordenou o cancelamento] quanto da 
    Corregedoria de Justiça do estado [que executou a ordem] teriam violado o 
    princípio da legalidade e a Constituição Federal. 
     
    Situação caótica 
     
    Inicialmente, a ministra salientou a situação caótica dos registros de 
    terras no Estado do Pará, “que chegou ao ponto de ter municípios em que os 
    registros e matrículas imobiliários apontam áreas territoriais maiores do 
    que o próprio estado, situação teratológica que certamente conduziu a 
    Corregedoria Nacional de Justiça a tomar a decisão ora impugnada, para 
    tentar colocar ordem na atividade registral daquela unidade federativa”. 
     
    Assim, Ellen Gracie constatou haver necessidade de “máxima prudência no 
    presente caso”. Isto porque, conforme ela, “o simples deferimento do pedido 
    de medida liminar poderá conduzir a situações temerárias, que a Corregedoria 
    de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 
    buscou evitar, ao editar o Provimento 013/2006-CJCI, bloqueando matrículas 
    de áreas rurais”. 
     
    Plausibilidade jurídica do pedido 
     
    Neste primeiro momento, a relatora considerou que há plausibilidade jurídica 
    do pedido formulado nos mandados de segurança. Ela ressaltou que o Pedido de 
    Providências no CNJ tramitou em segredo de justiça e, por esse motivo, as 
    autoras e os associados não tiveram acesso regular ao processo. 
     
    “É dizer, não foram eles previamente intimados para se defender perante a 
    Corregedoria Nacional de Justiça, o que ofende, a princípio, os mandamentos 
    insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”, entendeu. 
    Nesse sentido, a ministra lembrou precedente (MS 27154) julgado recentemente 
    pelo Plenário do STF. 
     
    De acordo com a ministra Ellen Gracie, o próprio artigo 214, da Lei 
    6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), utilizado como razão de decidir pelo 
    então corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, “explicita, em 
    seu parágrafo primeiro, que ‘a nulidade será decretada depois de ouvidos os 
    atingidos’”. 
     
    A relatora também salientou a densidade jurídica dos argumentos apresentados 
    na decisão da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal 
    de Justiça do Estado do Pará, ao indeferir o pedido de cancelamento 
    administrativo das matrículas dos imóveis rurais bloqueadas por força do 
    Provimento 013/2006-CJCI. Aquela Corregedoria entendeu que o cancelamento do 
    registro por nulidade em si mesmo poderia ser realizado na via 
    administrativa, mas a declaração de nulidade de um título que serviu como 
    base para o registro, entretanto, necessitaria de decisão judicial 
    transitada em julgado. 
     
    Ao final de sua decisão, a ministra Ellen Gracie também verificou a 
    existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão 
    questionada causa sérios prejuízos às autoras e associados, tendo em vista o 
    cancelamento dos registros de suas propriedades. 
     
    Processos relacionados 
     
    
    MS 30220 
     
    
    MS 30231 
     |