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    O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 
    556520, interposto pelo Banco Bradesco S/A a fim de que seja reconhecida a 
    constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário, 
    prevista nos artigos 30, parte final, e 31 a 38, do Decreto-lei nº 70, de 21 
    de novembro de 1966. O julgamento da matéria, com repercussão geral 
    reconhecida, teve início na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal 
    (STF) ocorrida nesta quarta-feira (25). 
     
    O caso 
     
    De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de 
    paulistanos e o Banco Bradesco adotaram, no contrato de compra e venda, o 
    procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento 
    das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel 
    e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário. 
     
    Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela 
    primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi 
    provido, por maioria de votos, pela 22ª Câmara de Direito Privado do 
    Tribunal de Justiça de São Paulo, que desfez a arrematação. 
     
    Tese do autor  
     
    No RE, o Bradesco questiona esta decisão do TJ-SP, baseada na Súmula nº 39, 
    do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu 
    serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 
    70/66. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 
    ressalta a harmonia dos dispositivos do Decreto-lei e a CF. 
     
    O autor do recurso afirma que a execução extrajudicial de dívida hipotecária 
    não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na 
    medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do Código 
    Civil, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, 
    da Lei de Falências. Também sustenta que a Constituição Federal recepcionou 
    o Decreto-lei 70/66. 
     
    Por fim, o banco assevera que a execução extrajudicial prevista no decreto 
    não implica a usurpação do controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem 
    priva o mutuário do devido processo legal. Assim, pede para que seja 
    reformado o acórdão contestado para conhecer a constitucionalidade da 
    regular execução extrajudicial do crédito hipotecário estabelecida no 
    Decreto-lei. 
     
    Voto do relator 
     
    “O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa 
    de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa 
    ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Para ele, 
    “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada 
    contemplada, em relação à certa casta de credores, no Decreto-lei 70/66”. 
     
    O relator ressaltou que, conforme mandamento constitucional, a perda de um 
    bem há de respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao 
    Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. O 
    ministro Marco Aurélio avaliou que a perda de bens sem um devido processo 
    legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um 
    verdadeiro Estado Democrático de Direito”. 
     
    O ministro observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a 
    purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a 
    publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro 
    leilão público do imóvel hipotecado”. Completou o relator ressaltando que a 
    automaticidade de providências “acabam por alcançar o direito de 
    propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que 
    até então integrava-lhe o patrimônio”. 
     
    Ainda, de acordo com o ministro Marco Aurélio, o Decreto-lei 70/66 
    estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos 
    formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta 
    respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”. 
     
    “Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a 
    Constituição Federal no que assegura aos litigantes, em processos judicial 
    ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, 
    com os meios e recursos a ela inerentes e se vincula a perda de bem ao 
    devido processo legal”, analisou. 
     
    Resquício do autoritarismo 
     
    O ministro salientou que o Decreto-lei 70/66 “é resquício do autoritarismo 
    da época, do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão, do 
    tratamento diferenciado a beneficiar justamente a parte mais forte na 
    relação jurídica, ou seja, a parte credora”. Ele entendeu que o ponto do 
    decreto que viabiliza a execução privada não foi recepcionado pela Carta da 
    República. 
     
    Dessa forma, o ministro Marco Aurélio desproveu o Recurso Extraordinário, 
    declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos. O voto do 
    relator foi seguido pelo ministro Luiz Fux, antes da suspensão do julgamento 
    devido ao pedido de vista. 
     
    Processos relacionados 
    
    RE 556520 
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