SERJUS  - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais
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Tabela de Valores de Serviços Notariais e Registrais que passa a vigorar a partir de 02/01/2007
Lei Estadual n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

T A B E L A     4

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Recompe
(Fundo de Compensação)

Taxa de
Fiscalização Judiciária

Valor Final
ao Usuário

1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros).

a) De cédula hipotecária.

7,68

0,46

2,56

10,70

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5, desta tabela.

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida - os mesmos valores da alínea "e" do número 5, desta tabela.

d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.

7,68 0,46 2,56 10,70

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro.

7,68 0,46 2,56 10,70

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura.

7,68 0,46 2,56 10,70

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

       

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

1.400,00

5,28

0,32

1,74

7,34

de

1.400,01

até

5.000,00

6,34

0,38

2,08

8,80

de

5.000,01

até

20.000,00

12,67

0,76

4,18

17,61

 

 

acima de

20.000,00

21,11

1,27

6,96

29,34

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do haver conteúdo financeiro.

7,68 0,46 2,56 10,70

 i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária.

7,68 0,46 2,56 10,70

 j) De construção, "baixa" e "habite-se" - 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5, desta tabela, por unidade.

l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração da destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos.
 

7,68 0,46 2,56 10,70

m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas.
 

7,68 0,46 2,56 10,70

n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.
 

7,68 0,46 2,56 10,70

o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que refere a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei n. 6.015, de 1973.
 

7,68 0,46 2,56 10,70

p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
 

       

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

7.500,00

11,21

0,67

3,96

15,84

de

7.500,01

até

15.000,00

22,42

1,34

7,91

31,67

de

15.000,01

até

22.500,00

33,62

2,02

11,88

47,52

 

 

acima de

22.500,00

44,82

2,69

15,84

63,35

2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO

       

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso.

2,38
 

0,14
 

0,79
 

3,31
 

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais.

2,38 0,14 0,79 3,31

3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO

       

a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca.
 

2,38
 

0,14
 

0,79
 

3,31
 

4 -MATRÍCULA

       

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral.
 

9,66
 

0,58
 

3,22
 

13,46
 

5 - REGISTRO        


a)
Memorial de loteamento:

 

a.1)

 pelo processamento.

7,28

0,44

2,42

10,14

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro.

1,75
 

0,10
 

0,57
 

2,42
 


b)
Memorial de incorporação imobiliária:

 

 

 

 

b.1)

 pelo processamento.

7,28

0,44

2,42

10,14

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro.

3,40
 

0,20
 

1,13
 

4,73
 


c)
Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

 

 

 

 

c.1)

 de edifício com até 12 (doze) unidades.

7,28

0,44

2,42

10,14

c.2) de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente.

1,42
 

0,09
 

0,47
 

1,98
 

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro.

7,28
 

0,44
 

2,42
 

10,14
 

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

 

 

 

 

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

1.400,00

44,31

2,66

18,09

65,06

de

1.400,01

até

2.720,00

72,26

4,34

29,52

106,12

de

2.720,01

até

5.440,00

104,74

6,28

42,77

153,79

de

5.440,01

até

7.000,00

144,99

8,70

59,23

212,92

de

7.000,01

até

14.000,00

193,36

11,60

78,97

283,93

de

14.000,01

até

28.000,00

249,80

14,99

102,03

366,82

de

28.000,01

até

42.000,00

314,21

18,85

128,33

461,39

de

42.000,01

até

56.000,00

386,78

23,21

157,98

567,97

de

56.000,01

até

70.000,00

467,38

28,04

190,91

686,33

de

70.000,01

até

105.000,00

588,24

35,29

240,26

863,79

de

105.000,01

até

210.000,00

707,13

42,43

348,29

1.097,85

de

210.000,01

até

420.000,00

854,58

51,27

501,89

1.407,74

de

420.000,01

até

840.000,00

925,54

55,53

648,25

1.629,32

de

840.000,01

até

1.680.000,00

1.078,49

64,71

882,41

2.025,61

de

1.680.000,01

até

3.200.000,00

1.348,09

80,88

1.102,98

2.531,95

 

 

acima de

3.200.000,00

1.685,17

101,10

1.378,78

3.165,05

f) De penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:        

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

1.400,00

5,28

0,32

1,74

7,34

de

1.400,01

até

5.000,00

6,34

0,38

2,08

8,80

de

5.000,01

até

20.000,00

12,67

0,76

4,18

17,61

 

 

acima de

20.000,00

21,11

1,27

6,96

29,34

g) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

       

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

7.500,00

11,21

0,67

3,96

15,84

de

7.500,01

até

15.000,00

22,42

1,34

7,91

31,67

de

15.000,01

até

22.500,00

33,62

2,02

11,88

47,52

 

 

acima de

22.500,00

44,82

2,69

15,84

63,35

h) De cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

       

Valor - R$

Valor - R$

 

 

até

7.500,00

11,21

0,67

3,96

15,84

de

7.500,01

até

15.000,00

22,42

1,34

7,91

31,67

de

15.000,01

até

22.500,00

33,62

2,02

11,88

47,52

 

 

acima de

22.500,00

44,82

2,69

15,84

63,35

6 - REGISTRO TORRENS

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5, desta tabela.

NOTAS


Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.
 

Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
 

Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.

Nota IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".
 

Nota V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
 

Nota VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela, o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.
 

Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela, o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

Nota VIII - O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
 

Nota IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registradas em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

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