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    AI 831608 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
    Origem: ES - ESPÍRITO SANTO 
    Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA 
    AGTE.(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
    ADV.(A/S) NELIZA SCOPEL 
    AGDO.(A/S) ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS 
     
    DECISÃO 
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. 
    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL 
    FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 
     
    Relatório 
     
    1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 
    extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da 
    Constituição da República. 
     
    2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de 
    Justiça do Espírito Santo: 
     
    “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM 
    MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INEFICÁCIA – TERRITORIALIDADE DOS 
    REGISTROS PÚBLICOS – TABELIÃO INCOMPETENTE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO 
    DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 
    – SENTENÇA MANTIDA. 
     
    1) No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do 
    devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da 
    territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo 
    sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual. 
     
    2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de controle 
    administrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve ser 
    realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do 
    domicílio/residência do inadimplente. 
     
    3) Sentença que se encontra em consonância com o entendimento do Conselho 
    Nacional de Justiça exarado no Procedimento de Controle Administrativo n. 
    642, bem como no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva – Justiça 
    Estadual do Espírito Santo – Portaria nº 127 de 5.6.2009”. 
     
    3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria 
    contrariado os princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como 
    o art. 103-B da Constituição da República. 
     
    Assevera que “o Conselho Nacional de Justiça está extrapolando a competência 
    que lhe fora conferida pela Constituição Federal, em seu art. 103-B”. 
     
    Alega que “as decisões administrativas adotadas pelo Conselho Nacional de 
    Justiça não possuem força de lei (...) Assim, extinguir um processo com 
    fundamento em Procedimento Administrativo, ou Ofício Circular da 
    Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo nos parece ferir os 
    princípios basilares do direito, tais como legalidade e devido processo 
    legal”. 
     
    4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do 
    recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria 
    constitucional. 
     
    Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.  
     
    5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 
     
    6. O art. 103-B da Constituição não foi objeto de debate e decisão prévios 
    no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração, com a 
    finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o 
    prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do 
    Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: 
     
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL . CRIME DE ROUBO. 
    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS 
    SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE 
    PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL). PRECEDENTES. 
     
    AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 766.895-AgR, de minha 
    relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos). 
     
    “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA 
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte 
    agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada 
    teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido. 
    Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o 
    não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. 
    Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em 
    embargos de declaração. 
     
    Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de 
    violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.  
     
    Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para 
    a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa 
    reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” 
    (AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – 
    grifos nossos). 
     
    7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao 
    princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou 
    não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa 
    julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, 
    do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise 
    prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa 
    constitucional indireta. Nesse sentido:  
     
    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 
    INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA 
    INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO 
    CONTRADITÓRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DANOS MORAIS. REVISÃO 
    DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS 
    AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 
     
    AGRAVO IMPROVIDO. I Para dissentir do acórdão recorrido quanto à necessidade 
    do inquérito para apuração de falta grave, seria a análise do conjunto 
    fático-probatório dos autos o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do 
    STF e de normas infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho), 
    sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas 
    indireta. Incabível, portanto, o recurso 
    extraordinário. II - Em relação ao dano moral e ao seu respectivo valor, 
    verifico que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, 
    imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, 
    o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - A alegada 
    violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla 
    defesa e contraditório, quando dependentes de exame de legislação 
    infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa constitucional 
    indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (AI 812.923-AgR, 
    Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 04.03.2011 – grifos 
    nossos). 
     
    8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 
     
    9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código 
    de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal 
    Federal). 
     
    Publique-se. 
    Brasília, 11 de abril de 2011. 
     
    Ministra CÁRMEN LÚCIA 
    Relatora  |