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    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa 
    suspenda as intervenções que vem realizando em uma área de preservação 
    permanente (APP) na comarca de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas. Com a 
    decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMG, a Simol Silva 
    Imóveis Ltda. fica impedida de fazer construções ou obras no loteamento Vale 
    das Flores.  
     
    A empresa recorreu ao TJMG após decisão da 2ª Vara Cível da comarca de 
    Itaúna que concedeu uma liminar para garantir o fim das intervenções, 
    segundo havia requerido o Ministério Público Estadual (MPE).  
     
    O MPE ajuizou uma ação civil pública contra a empresa e o município de 
    Itaúna em 17 de junho de 2010, solicitando a demolição de edificações, obras 
    ou construções em área de preservação permanente (APP) no loteamento Vale 
    das Flores, a regularização da licença para o loteamento e a recomposição da 
    cobertura florestal onde havia a intervenção irregular e a indenização dos 
    danos ambientais ocorridos na APP de sua ocorrência. O órgão pediu também a 
    anulação do ato do município que autorizou a intervenção e, por meio de 
    liminar, requereu que a Simol fosse impedida de fazer novas intervenções, 
    demarcações ou loteamentos na área de preservação ambiental.  
     
    A Simol alegou que seu empreendimento imobiliário data da década de 1970 e 
    não representava perigo que justificasse ação judicial. “Obtivemos todas as 
    autorizações necessárias da Prefeitura Municipal de Itaúna, de acordo com a 
    legislação existente à época. Uma lei posterior não pode retroagir para 
    prejudicar direito adquirido. Além disso, decisão judicial ordenando a não 
    intervenção generalizada em APP está em conflito com a Lei nº 4.771/1965 
    (Código Florestal)”, afirmou.  
     
    Conduta lesiva  
     
    O MPE, por sua vez, declarou que o empreendimento imobiliário não respeitou 
    a legislação vigente no tocante ao licenciamento ambiental e às áreas de 
    preservação permanente. Acrescentou também que a responsabilidade ambiental 
    é objetiva, sendo vedada a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente, 
    e sustentou que “o descaso do loteador significará não só o dano ambiental, 
    mas também terríveis danos sociais”.  
     
    Em 28 de junho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível, Leonardo Machado Cardoso, 
    concedeu a liminar pedida pelo Ministério Público, mas a Simol interpôs 
    recurso, no TJMG, em julho do mesmo ano, para tentar suspender a decisão do 
    juiz.  
     
    Para a desembargadora relatora, Maria Elza de Campos Zettel, a Constituição 
    da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao 
    meio ambiente ecologicamente equilibrado, “como bem de uso comum do povo e 
    essencial à qualidade de vida”. Ela completou: “Toda ação que possa gerar 
    dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada, a fim de se evitar ou 
    minimizar o impacto ambiental, conforme dispõem os princípios da precaução e 
    prevenção”. A magistrada também afirmou que não houve lei posterior à 
    edificação, que tenha retroagido para prejudicar construção já consolidada, 
    pois não foi determinada a demolição de qualquer construção.  
     
    “O Código Florestal de 1965 é anterior ao início do loteamento. Porém a 
    lesão ao meio ambiente está ocorrendo atualmente, sendo imprescindível 
    cessá-la, em atendimento aos princípios da precaução e prevenção. Conforme 
    já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, uma empresa não pode 
    pretender ter direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente”, 
    concluiu.  
     
    A magistrada fixou o prazo de 30 dias para que seja feita a demarcação da 
    área de preservação permanente e o seu isolamento. Votaram de acordo com a 
    relatora os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.   |