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    QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
    Apelação nº 0000394-29.2010.8.19.0009 
    Juízo da Comarca de Bom Jardim 
    Apelante: Beatriz Brum Pinheiro 
    Apelado: Secretário de Fazenda do Município de Bom Jardim  
    Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA 
     
    RELATÓRIO 
     
    Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem pleiteada em 
    Mandado de Segurança e que visava afastar a incidência do ISSQN sobre o 
    preço do serviço notarial e/ou registral, bem como a exigência, por parte do 
    Fisco Municipal, da apresentação de livros e informações sigilosas e outros 
    documentos fiscais cuja competência tributária pertença a outros entes. 
     
    A liminar foi concedida por este Órgão Julgador, nos termos do Acórdão 
    proferido no agravo de instrumento nº 0016844-74.2010.8.19.0000, 
    suspendendo-se o ato impugnado (fls. 169/170). 
     
    A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) a toda evidencia, não quis o 
    legislador manter o critério privilegiado de alíquotas fixas aos serviços 
    prestados de forma pessoal, não havendo qualquer ressalva na lista 
    pertinente quanto àqueles prestados pelos Oficiais Registradores e 
    Tabeliães; (b) houve a revogação tácita do § 1º do art. 9º do Decreto 
    406/98, por força do inteiro disciplinamento da matéria na lei posterior (LC 
    116/2003), gerando incompatibilidade entre a norma de exceção e ao atual 
    sistema de tributação; (c) ainda que não se considere a aludida revogação, 
    não se vislumbra na atividade desempenhada pela impetrante a pessoalidade 
    inerente a outras profissões como médicos e advogados; (d) ainda que pessoal 
    a responsabilidade do delegatário, os serviços desempenhados na serventia 
    não são executados por ele de forma pessoal.  
     
    Alega a impetrante, em resumo, que: (a) a atividade notarial e a registral 
    são fiscalizadas pelo Poder Judiciário por determinação constitucional, não 
    podendo sofrer outro tipo de inspeção, mormente por parte do Fisco 
    Municipal, sendo a sentença, neste ponto, citra-petita; (b) os serviços 
    notariais e de registros são eminentemente públicos, remunerados por meio de 
    taxa; (c) o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 sofreu alterações mas não foi 
    revogado, estabelecendo o seu parágrafo primeiro a aplicação de alíquota 
    fixa quando o serviço for prestado de forma pessoal, sendo esta a inequívoca 
    natureza daqueles prestados pelos notários e registradores; (d) a faculdade 
    da contratação de escreventes auxiliares não afasta a característica de 
    trabalho pessoal; (e) a Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou 
    diversas vezes acerca da inexigibilidade de exibição de livros próprios, 
    exclusivos da fiscalização judiciária aos Fiscais da Municipalidade, onde 
    ratificou-se a ausência de personalidade jurídica própria dos serviços 
    extrajudiciais, bem o exercício da atividade em questão em nome próprio pelo 
    Titular de Serventia; (f) diversos são os precedentes jurisprudenciais no 
    que tange ao reconhecimento do caráter pessoal do serviço em questão, 
    afastando-se, consequentemente, a incidência do tributo em percentual sobre 
    o preço do serviço, com a aplicação de alíquota fixa, em valor único (g) 
    cabível, na hipótese, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, como 
    tutela antecipada recursal. 
     
    A autoridade impetrada, em contrarrazões, prestigia o julgado, aduzindo, em 
    resumo: (a) em momento algum foi solicitada a apresentação de livros e notas 
    fiscais mas, tao somente, a relação dos serviços prestados, para a 
    incidência do ISSQN e taxa de fiscalização, procedimentos adotados para 
    todos os cartórios extrajudiciais; (b) pacífico o entendimento do Supremo 
    Tribunal Federal no que tange à incidência do ISSQN das atividades notariais 
    e registrais sobre o preço do serviço; (c) a previsão legal do ISSQN 
    encontra-se no subitem 21 da Lei Complementar 56/2003 que alterou a Lei 
    Municipal nº 21/1976 e a cobrança da TFLIF encontra suporte no art. 67, § 
    1º, item I da Lei Municipal 21/1976 e nos arts. 1ºs das Leis 889/2002 e 
    1052/2005. 
     
    O Ministério Público oficiante em 1ª instância manifesta-se em fls. 258 pelo 
    conhecimento e desprovimento do recurso, reiterando promoção de fls. 
    160/160v., no que tange à carência de alegado direito líquido e certo. 
     
    A Procuradoria de Justiça, em douto parecer de fls. 261/268, cujo relatório 
    integra o presente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  
     
    Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011. 
    DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA 
     
    Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA 
    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. 
    TRIBUTAÇÃO. PESSOALIDADE DO SERVIÇO RECONHECIDA. REGIME ESPECIAL 
    DIFERENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 
     
    1- Atualmente, não mais se discute acerca da obrigatoriedade do pagamento do 
    ISSQN, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e 
    notariais, posto que decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do 
    julgamento da ADI 3.089/2008-DF, que produz eficácia contra todos e possui 
    efeito vinculante (CR, art. 102, § 2").  
     
    2- O regime instituído pelo art. 9º , caput e § 1º do Decreto-Lei 406/98 não 
    foi revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 116/03 que, em seu art. 
    10, tratou de especificar aqueles que efetivamente foram abolidos, sem, no 
    entanto, fazer qualquer menção ao referido dispositivo. 
     
    3- Ainda que alguns atos inerentes ao desempenho da função possam ser 
    praticados por prepostos, estes estão sob a conta e risco do Titular da 
    Serventia que é pessoa natural, habilitada em concurso público e não se 
    amolda ao conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil, 
    respondendo pessoalmente por qualquer dano causado a terceiros.  
     
    4- Neste aspecto, o recolhimento do ISS deve respeitar o regime especial 
    diferenciado para os Delegatários de Serventias Extrajudiciais, mormente 
    para se evitar a sobrecarga tributária desta categoria profissional. 
     
    5- Nessas circunstâncias, a base de cálculo do ISSQN sobre serviços 
    notariais e de registros públicos deve ser aquela estabelecida na forma do 
    art. 9", § 1", do Decreto-lei n." 406/68.  
     
    6- Ordem concedida. 
     
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 
    0000394-29.2010.8.19.0009, originários do Juízo da Comarca de Bom 
    Jardim, em que é apelante Beatriz Brum Pinheiro e é apelado o 
    Secretário de Fazenda do Município de Bom Jardim. 
     
    Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do 
    Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento 
    ao recurso para determinar o recolhimento do ISSQN na forma do art. 9º, § 
    1º, do Decreto-lei 406/68, mediante alíquota fixa, excluindo-se da base de 
    cálculo o rendimento bruto da serventia, afastando-se ainda a exigibilidade 
    da exibição de documentos e livros próprios exclusivos da fiscalização 
    judiciária, restringindo-se a atuação do Fisco Municipal aos tributos de sua 
    competência, observados os termos do presente decisum. 
    ¶ 
    Preliminarmente, cumpre ressaltar que, de fato, a liminar concedida foi 
    implicitamente cassada pela sentença que denegou a segurança e, ainda que o 
    apelo tenha sido recebido no duplo efeito, este não alcança a liminar de 
    modo a revalidá-la, o que, por sua vez, também encontra óbice na Súmula 405 
    do STF.  
     
    Outrossim, a apreciação, neste momento, de todas as questões discutidas na 
    presente ação mandamental, induz a perda do objeto do pleito antecipatório.
     
     
    No que tange ao objeto principal deste mandamus, razão assiste à impetrante. 
     
    Em que pese os doutos fundamentos esposados na sentença, os quais, 
    reconheça-se, são partilhados por parte considerável da doutrina e 
    jurisprudência, filiamo-nos à corrente oposta e não menos prestigiada. 
     
    Atualmente, não mais se discute acerca da obrigatoriedade do pagamento do 
    ISSQN, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e 
    notariais, posto que decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do 
    julgamento da ADI 3.089/2008-DF, que produz eficácia contra todos, possui 
    efeito vinculante (CR, art. 102, § 2") e foi assim ementada:  
     
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 
    21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 
    SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS 
    PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de 
    Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à 
    Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de 
    registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de 
    Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 
    236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto 
    sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão 
    somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a 
    tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, 
    VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos 
    são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que 
    exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a 
    circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo 
    invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento 
    de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade 
    contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata 
    de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com 
    inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou 
    delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a 
    tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das 
    atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas 
    julgada improcedente. (Grifamos)  
     
    Contudo, a decisão do Pretório Excelso nada decidiu acerca da base de 
    cálculo e da alíquota a serem adotadas na espécie tributária em questão, o 
    que vem a ser o cerne da controvérsia na presente ação mandamental, posto 
    que, em relação ao fato gerador, dúvidas não restam, consoante o disposto no 
    item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/03: "Serviços de registros 
    públicos, cartórios e notariais". 
     
    Assim, bem examinados os autos, após o devido processo legal, verifica-se 
    que a exigência desse tributo deve, de fato, realizar-se por valor fixo, 
    consoante já assentado em análise perfunctória da questão, quando da 
    concessão da medida liminar. 
     
    Com efeito, o diploma legal mencionado anteriormente dispõe expressamente 
    que a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º). 
     
    Entretanto, o Decreto-Lei nº 406/98, estabelece que a base de cálculo do 
    imposto é o preço do serviço e que, em se tratando de prestação de serviços 
    sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
    calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza 
    do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a 
    importância paga a título de remuneração do próprio trabalho " (art. 9º , 
    caput e § 1º). 
     
    Ressalta-se que a Suprema Corte, em reiteradas decisões, reconheceu a 
    recepção pela Carta Magna em vigor do art. 9º, do Decreto-lei n° 406/68, 
    valendo invocar o enunciado da Súmula n° 663 daquela Corte. 
     
    Louvando-se os doutos argumentos em contrário, entendemos também que o 
    regime instituído pelo dispositivo supra não foi revogado tacitamente pela 
    Lei Complementar n° 116/03 que, em seu art. 10, tratou de especificar 
    aqueles que efetivamente foram abolidos, sem, no entanto, fazer qualquer 
    menção ao art. 9º do Decreto 406/98.  
     
    Ademais, não se vislumbra contradição entre normas quando ausente o 
    antagonismo entre os seus enunciados, o que é exatamente a hipótese 
    vertente, na medida em que o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 
    diferencia a tributação dos serviços prestados sob a forma de trabalho 
    pessoal do contribuinte, enquanto o art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 
    nada prescreve a respeito do assunto. 
     
    Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 
     
    TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL ISS ART. 9º, DO DECRETO-LEI 406/68 ADVENTO DA 
    LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 REVOGAÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA 
    JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 
     
    1. Inexiste incompatibilidade entre os dispositivos da Lei Complementar 
    116/2003 e os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei n. 406/68. A 
    contrariedade capaz de produzir a revogação de lei anterior por lei 
    posterior, ainda que tratando de matérias semelhantes, há de ser absoluta e 
    não meramente dedutiva.  
     
    2. O legislador pátrio externou a vontade indiscutível, no sentido de 
    demonstrar quais os dispositivos legais do Decreto-lei n. 406/68, a serem 
    revogados, dos quais não se encontra o art. 9º e seus parágrafos 
     
    3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, porquanto foi 
    colacionado acórdão paradigma alusivo ao não-cabimento da alíquota fixa 
    delineada no art. 9º, do Decreto-lei 406/68, na hipótese de sociedade de 
    caráter empresarial, diante da análise do seu contrato social.  
     
    4. O acórdão combatido não enfrentou tal matéria, apenas assegurou o direito 
    à referida alíquota fixa de ISS, sem, contudo, deter sobre a natureza 
    empresarial da sociedade formada pelos recorridos.  
     
    5. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do 
    recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na 
    apresentada no aresto colacionado, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a 
    fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada 
    na Constituição Federal de 1988. Recurso especial conhecido em parte e 
    improvido. REsp 897471 / ES - RECURSO ESPECIAL 2006/0235154-0 - Relator(a) 
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Data do Julgamento 20/03/2007 - Data da 
    Publicação/Fonte DJ 30/03/2007 p. 303. (Grifamos) 
     
    Vejamos também o magistério de Maria Helena Diniz, in Lei de Introdução ao 
    Código Civil Brasileiro Interpretada. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 
    p.75/76: 
     
    "A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas 
    existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a 
    contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes, não 
    revogará, nem alterará a lei anterior. Se a nova lei apenas estabelecer 
    disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. 
    A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, 
    senão quando a ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente. Para 
    que haja revogação será preciso que a disposição nova, geral ou especial, 
    modifique expressa ou insitamente a antiga, dispondo sobre a mesma matéria 
    diversamente. Logo, lei nova geral revoga a geral anterior, se com ela 
    conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a 
    geral, podendo com ela coexistir (...)." 
     
    Superada esta questão, cumpre-nos agora enfrentar a questão atinente à 
    natureza dos serviços prestados pelos Notários e Registradores. 
     
    Como é sabido, a Constituição da República de 1988 delegou a particulares a 
    execução dos serviços notariais e de registros, mediante a realização de 
    concurso público (art. 236). 
     
    E, como se verá a seguir, esta outorga, conferida a uma pessoa natural, se 
    dá de forma permanente e em caráter pessoal. 
     
    De efeito, nem mesmo a possibilidade de contratação de empregados para 
    auxílio no desempenho das funções tem o condão de descaracterizar tal 
    natureza, na medida em que é o Titular da Serventia quem responde 
    pessoalmente pelos danos que ele próprio ou seus prepostos causarem a 
    terceiros, conforme dicção do art. 22 da Lei 8.935/94. 
     
    Cabe, por oportuno, trazer à colação recente jurisprudência do Superior 
    Tribunal de Justiça sobre o tema: 
     
    O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a 
    responsabilidade pessoal do titular da serventia. 
     
    No caso de dano decorrente de má prestação dos serviços notariais, somente o 
    tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva". REsp n° 
    545.613/MG (4a Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 29/6/2007). 
    (Grifos nossos). 
     
    No mesmo norte o posicionamento desta Corte: 
     
    ACAO DE INDENIZACAO SERVENTIA EXTRAJUDICIAL  
    ILEGITIMIDADE PASSIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÓRIO 
    NOTARIAL E REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O cartório não tem 
    personalidade jurídica e por isto, não tem capacidade processual para 
    figurar no pólo passivo, embora o notário responsável o possa. Em que pese a 
    atividade do notário, seja exercida por delegação do Poder Público e sob a 
    fiscalização deste, é de caráter privado. Sendo assim, a responsabilidade 
    daquele é pessoal, individual, pelos próprios atos ou pelos atos de seus 
    prepostos e, em conseqüência, não abrange os atos de seus antecessores. 
    RECURSO DESPROVIDO. 0003549-73.2003.8.19.0045 (2004.001.18747) -DES. JORGE 
    LUIZ HABIB - Julgamento: 14/09/2004 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. (Grifamos) 
     
    Por derradeiro e mais importante, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal 
    Federal do caráter sui generis do Serviço notarial e registral, de 
    responsabilidade exclusiva do próprio delegatário:  
     
    (...)II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se 
    de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades 
    materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante 
    delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da 
    permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos 
    contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não 
    jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes 
    timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas 
    contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e 
    não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa 
    mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou 
    permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder 
    Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de 
    provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela 
    Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de 
    permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais 
    cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, 
    e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo (...)f) as atividades 
    notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por 
    tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de 
    emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei 
    necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei 
    mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder 
    de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, 
    notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em 
    causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã (...) ADI 3151/MT - MATO 
    GROSSO- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO 
    - Julgamento: 08/06/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (Grifamos). 
     
    Releva ainda salientar que a legislação previdenciária considera os oficiais 
    e notários contribuintes individuais (art.9o, § 15, VII do Decreto n° 
    3.048/99) e o Regulamento do Imposto de Renda os equipara a profissionais 
    liberais autônomos (art. 45, IV e 106, I, Decreto nº 3.000/1999).  
     
    Assim, perfeitamente aplicável o entendimento sufragado pelo Superior 
    Tribunal de Justiça no precedente adiante ementado: 
     
    TRIBUTÁRIO. ISS. ALÍQUOTA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO 
    BENEFÍCIO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. 1. A tributação 
    fixa do ISS (art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968) aplica-se apenas às 
    sociedades uniprofissionais integradas por profissionais que atuam com 
    responsabilidade pessoal. As entidades empresariais sem responsabilidade 
    pessoal, como é a hipótese presente, submetem-se à tributação normal (ISS 
    sobre o preço dos serviços). 2. Agravo Regimental não provido. AgRg no REsp 
    807205/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0004035-5- Relator(a) 
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)- Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA -DJe 
    11/03/2009. (Sem negrito no original) 
     
    E nem se diga que tal entendimento afronta o princípio da capacidade 
    contributiva. Muito pelo contrário. 
     
    A prevalecer a tese consagrada no decisum impugnado, observar-se-ia 
    excessiva oneração do contribuinte, além de bitributação, posto que a base 
    de cálculo que se pretende empregar já é utilizada pela União para 
    arrecadação do Imposto de Renda.  
     
    Como é cediço, sobre a remuneração do Notário e Registrador, após as 
    deduções legais, vg, a parte devida ao Estado, FETERJ, FUMPERJ, além das 
    contribuições previdenciárias e outros encargos, ainda incide o Imposto de 
    Renda. 
     
    Confiramos alguns precedentes recentes da Corte Paulista sobre o tema: 
     
    ISSQN - SERVIÇOS NOTARIAIS - INCIDÊNCIA - BASE DE CALCULO -TRABALHO PESSOAL 
    - ART. 9", § 1", DO DECRETO-LEI N." 406/68 -APLICABILIDADE. A controvérsia 
    acerca da incidência do ISSQN sobre os serviços notariais está superada pelo 
    julgamento da ADI n." 3089, pelo C. STF, que produz eficácia contra todos e 
    efeitos vinculantes - art. 102, § 2", da CF. A base de cálculo do ISSQN 
    sobre serviços notariais e de registros públicos não deve ser o preço do 
    serviço (art. 7", "caput", da Lei Complementar n." 116/03), mas aquela 
    estabelecida na forma do art. 9", § 1", do Decreto-lei n." 406/68. RECURSO 
    IMPROVIDO. 0009901-17.2008.8.26.0291. Apelação - Relator(a): Carlos Giarusso 
    Santos Comarca: Jaboticabal - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público 
    Data do julgamento: 05/08/2010.  
     
    No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de 
    Minas Gerais: 
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS - 
    ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma 
    de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime 
    especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a 
    importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço 
    prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto 
    na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. 
    2762627-47.2009.8.13.0701 - Des.(a) CARREIRA MACHADO DJ 02/02/2010. 
     
    Confira-se o posicionamento de abalizada doutrina sobre o tema: 
     
    "A opção por um, ou outro regime pressupõe a análise de como esses serviços 
    são prestados. Considere-se, inicialmente, o teor, do art. 236 da 
    Constituição: 'Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter 
    privado por delegação do Poder Público. A este acresça-se o disposto no art. 
    3º da Lei 8.935/94, verbis: Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou 
    registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é 
    delegado o exercício da atividade notarial e de registro e o disposto no 
    art. 22 dessa mesma Lei, relativo à responsabilidade personalíssima desses 
    profissionais pelos danos que eles e seus prepostos possam causar a 
    terceiros. Corroboram o caráter pessoal desses serviços, as normas relativas 
    ao imposto sobre a renda e às contribuições sociais. (...). (ISS na 
    Constituição e na Lei; BARRETO, Aires F., 3ª edição, São Paulo: Dialética, 
    2009, pág. 402). 
     
    Conclui o renomado jurista, na obra já citada: 
     
    "Diante disso, a interpretação entrelaçada e harmônica desses preceitos, 
    acrescida do fato de que também o patrimônio (bens móveis e imóveis onde são 
    prestados os serviços) pertence a esses profissionais isoladamente 
    considerados, não integrando o patrimônio nem de cartórios nem de serventias 
    conduz, indisputavelmente, a um só resultado: a modalidade de tributação só 
    pode ser aquela prevista no §1° do art. 9º do Decreto-lei 406/68, qual seja 
    a da prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
    contribuinte" (pág. 402) 
     
    Assim, concluímos que o delegatário de serviço extrajudicial, pessoa 
    natural, habilitada, através de concurso público, após aferição de 
    conhecimentos específicos, notadamente jurídicos, tem responsabilidade 
    pessoal pelos atos delegado, não se amoldando ao conceito de empresário 
    estabelecido no art. 966 do Código Civil. 
     
    Com efeito, ainda que alguns atos inerentes ao desempenho da função possam 
    ser praticados por prepostos, estes estão sob a conta e risco do Titular que 
    não pode se eximir da responsabilidade pelo atuar de seus subordinados, 
    razão pela qual o recolhimento do ISS deve respeitar o regime especial 
    diferenciado para os prestadores de serviço desta natureza. 
     
    Desta forma, os Notários e Registradores fazem jus a regime especial de 
    recolhimento do ISSQN, com alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a 
    importância recebida a título de remuneração pela totalidade do serviço 
    prestado, evitando-se a sobrecarga tributária da categoria profissional em 
    comento. 
     
    Em suma, a base de cálculo do ISSQN sobre serviços notariais e de registros 
    públicos não deve ser o preço do serviço (art. 7", "caput", da Lei 
    Complementar n." 116/03), mas aquela estabelecida na forma do art. 9", § 1", 
    do Decreto-lei n." 406/68. 
     
    Nesse aspecto, a exigência do apelado efetivamente desarmoniza-se com o 
    ordenamento positivo que regula especificamente a matéria.  
     
    Nesse contexto, a invalidade da exigência tributária na forma realizada, o 
    respectivo pagamento ou inscrição na dívida ativa configura lesão ao direito 
    líquido e certo da apelante.  
     
    Em sendo assim, sem prejuízo da fiscalização de eventual operação irregular, 
    presente o requisito que autorize a concessão da ordem pleiteada, impõe-se o 
    seu deferimento. 
     
    Por derradeiro, cumpre registrar que a fiscalização dos serviços 
    extrajudiciais prestados pelos delegatários é privativa do Poder Judiciário, 
    nos termos do art. 236 § 1º da C.R e do art. 17, § 3º, 40 e 42 do CODJERJ. 
     
    Por tal razão, incabível qualquer exigibilidade por parte do Fisco Municipal 
    no que tange à exibição de documentos e livros próprios exclusivos da 
    fiscalização judiciária, restringindo-se a inspeção daquele órgão fazendário 
    aos tributos da competência tributária do Município. 
     
    Por estes motivos, concede-se a segurança, para determinar o recolhimento do 
    ISSQN na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, mediante alíquota 
    fixa, excluindo-se da base de cálculo o rendimento bruto da serventia, 
    afastando-se ainda a exigibilidade da exibição de documentos e livros 
    próprios exclusivos da fiscalização judiciária, restringindo-se a atuação do 
    Fisco Municipal aos tributos de sua competência, observados os termos do 
    presente decisum. 
     
    Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011. 
     
    DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA 
    Relator 
    Fonte : Assessoria de Imprensa 
    Data Publicação : 17/08/2011 
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