A pedido da OAB SP, a
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 14,
mensagem aos magistrados alertando sobre a possibilidade das partes optarem
pela via judicial nos feitos previstos pela Lei 11.441/07. O pedido da
OAB-SP baseou-se em diversos arquivamentos determinados por magistrados que
entendiam, diante da nova lei, que as partes perderiam automaticamente o
interesse de agir, o que na verdade não ocorre.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo alertou os juízes de que
o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial "pode consistir na
preservação do segredo de justiça". Esclareceu, também, que a Lei nº 11.441
de 4 de janeiro de 2007 trouxe a faculdade das partes em optar pela via
extrajudicial, o que não constitui uma obrigação.
Leia a íntegra do ofício da OAB SP e do Comunicado da Corregedoria n
236/2007:
"Senhor Corregedor.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, por seu Presidente
abaixo assinado, recorre a V.Exa. para o que segue:
1 - entrou em vigor a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, dando aos
casais sem filhos menores o direito de optar pela separação consensual,
divórcio, partilha em inventário feitos em cartório;
2 - esta Lei foi discutida em São Paulo ,pelos advogados designados pela OAB
SP na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, juntamente com o
Ministério Público, Juízes de 1ª Instância, Desembargadores, Defensoria
Pública e Colégio Notarial;
3 - ocorre que, surgiu uma tendência de alguns Juízes, tais como em
Mirassol, Mogi Mirim e Santos, que entenderam que os divórcios e separações
em curso pela Vara de Família e Sucessões deveriam ser extintos por falta de
interesse processual para que fossem refeitos em cartório extra judicial,
que poderiam ter optado por continuar na Justiça.
Isto somado, significa mais de 400 processos, os quais, caso persistam as
sentenças, levarão os advogados a interpor Apelação com provável demora de 5
anos, período no qual as partes com sua condição inalterada. Há ainda um
prejuízo financeiro porque já foram recolhidas custas judiciais as quais não
serão devolvidas.
Tentando evitar mal maior, a OAB SP requer de V.Exa. a normatização das
regras da citada Lei, ressaltando que a mesma é opcional para que não
ocorrem mais fatos semelhantes, o que acarretaria prejuízos incontestáveis à
comunidade.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e
consideração.
Luiz Flávio Borges D Urso
Presidente da OAB SP"
Leia, a seguir, o Comunicado nº 236/2007 do TJSP:
"Tendo em vista que, a despeito dos termos do artigo 3º da Lei 11.441/07 ("A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento"),
inúmeras reclamações têm chegado á Corregedoria Geral, derivadas da extinção
de processos de separação e divórcio consensuais, o Desembargador Gilberto
Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, ALERTA os Meritíssimos
Juízes de Direito que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial
pode consistir na preservação do segredo de justiça assegurado pelo artigo
155,II, do Código de Processo Civil.
Fixado o entendimento de que escrituras de separação e divórcio consensuais
não podem ser lavradas sob sigilo (Conclusão 5.11 do Grupo de Estudos
instituído pela Portaria CG nº 01/2007 - D.O. de 08/02/07), extinções de
processos sem resolução do mérito provocarão situação insolúvel para as
partes, vez que impedidas de, sob sigilo, utilizar tanto a via judicial
quanto a extrajudicial."
|