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    Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência 
    do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência 
    não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. 
    Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o 
    pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a 
    situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em 
    ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no 
    processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na 
    ação trabalhista).  
     
    Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um 
    apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a 
    penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, 
    porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação 
    trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram 
    que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções 
    necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à 
    execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo 
    pelo qual a penhora deveria ser cancelada.  
     
    Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto 
    constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de 
    julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só 
    que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, 
    que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos 
    agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O 
    desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a 
    transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de 
    compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro 
    imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em 
    relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro 
    da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação 
    trabalhista. 
     
    Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, 
    atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. 
    A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não 
    importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, 
    corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de 
    inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma 
    negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do 
    apartamento. 
     
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    0000547-92.2010.5.03.0030 AP )  
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