TRF1 mantém a exigibilidade do ITR para empresa baiana

 

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por Breda Transporte e Turismo Ltda. A empresa pretendia afastar a exigibilidade do Imposto Territorial Rural (ITR), referente a uma área rural de sua propriedade no Estado da Bahia.

Manifestou-se injustiçada a recorrente, alegando que a Lei 9.393/96, instituidora do novo ITR, desatendeu a norma constitucional, ao estabelecer a progressividade das alíquotas do ITR em razão do tamanho do imóvel rural, não em face da improdutividade da propriedade, estabelecendo, assim, maiores alíquotas para os imóveis de grande porte, e menores para os imóveis rurais de pequeno porte. Invoca, dessa forma, a Constituição Federal, ponderando que esta estipula alíquotas progressivas para o ITR com base exclusivamente na produtividade do imóvel rural, sendo assim, considera sem relevância o tamanho do imóvel. Enfatiza o argumento de que o legislador não está autorizado a estabelecer alíquotas progressivas para o ITR, em razão do valor venal do imóvel rural.

No relatório, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu inicialmente que a lavratura do auto de infração decorreu da constatação de que a impetrante, ao fornecer informações falsas sobre a utilização do imóvel, no que se refere à área de pastagens, desatendeu o preceito constitucional de se adequar à regra de que a propriedade rural serve para produzir. Lembrou a magistrada que a União afirma que o ITR é tributo de natureza extrafiscal, portanto é admitida a progressividade de suas alíquotas, de acordo com o grau de utilização do imóvel rural. Dessa forma, o imposto busca inibir a utilização do imóvel rural de forma nociva e improdutiva. A desembargadora cita o doutrinador Barros Cardoso, o qual exalta a intenção do ITR que, ao fazer a exação de maneira mais onerosa nos casos dos imóveis inexplorados ou de baixa produtividade, pretende atender , em primeiro plano, a finalidade de ordem social e econômica e não ao incremento de receita.

No seu voto, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou que a Constituição Federal previu expressamente, e de forma obrigatória para o ITR, a progressividade com o fim extrafiscal, reguladora, de desestimular a manutenção de propriedades rurais improdutivas. Mostra-se relevante, dessa forma, entender os critérios para se considerar produtiva uma propriedade. Esta é aquela que ao ser explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração. É por esse motivo, finalizou a desembargadora, que o ITR pode variar suas alíquotas em razão do tamanho da propriedade e do grau de utilização da terra. Não é, portanto, em razão do valor do imóvel, como pretendeu levar a crer a empresa, mas em razão do tamanho e do grau de utilização do imóvel, conjuntamente.

Processo: AMS 2002.33.00.025940-0/BA

 

Fonte: Site da Justiça Federal - 22/06/2007

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