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    O TRF /1ª Região analisou processo em que o Município de Aparecida de 
    Goiânia (GO) pedia pelo fim de penhora sobre imóvel de sua propriedade, 
    adquirido mediante desapropriação determinada pela Lei Municipal 1.087/1992. 
     
    A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, concordou com a sentença 
    de 1.º grau por entender que a desapropriação do imóvel foi autorizada pela 
    Lei Municipal 1.087/1992 em maio de 1992 e, embora não tenha sido efetivado 
    o registro em nome do município, este se encontra legitimado a defender-se 
    da constrição. 
     
    Com relação à ausência de registro do bem, a magistrada considerou que o 
    posicionamento da sentença de 1.º grau, de que o possuidor de boa-fé tem 
    legitimidade para defender a posse do bem adquirido independentemente de 
    registro em cartório imobiliário, está em consonância com a jurisprudência 
    pacificada dos tribunais (Enunciado 84 da Súmula do STJ). 
     
    Concluindo, a magistrada manteve o entendimento do 1.º grau, que julgou 
    procedentes embargos de terceiro ajuizados pelo Município de Aparecida de 
    Goiânia/GO contra a União, determinando o fim da penhora do imóvel, feita em 
    execução fiscal. 
     
    ReeNec – 0012703-61.2006.4.01.3500/GO 
     
    Assessoria de Comunicação Social 
     
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 
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