O Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve
sentença que decretara a insubsistência da penhora de imóvel em que a pessoa
reside e no qual explora atividade comercial (bar e restaurante).
Segundo a CEF, a destinação comercial do imóvel, a não-existência da
averbação no registro de imóvel da edificação existente no lote penhorado e
a sua não-constituição em bem de família, nos termos do artigo 260 da Lei
6.015/1973, possibilita a penhora do imóvel na forma da Lei 8.009/1990.
Explicou, no voto, o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves que a
exigência de averbação no registro de imóvel da edificação não foi prevista
pelo legislador como um dos requisitos para a caracterização do bem de
família. O bem de família instituído pela Lei 8.009/1990 dispensa essa
escritura pública.
Quanto à alegação da CEF de servir o imóvel à causa comercial, o
oficial-de-justiça certificou tratar-se de imóvel utilizado para fins
residencial e comercial. Nesse caso, analisou o magistrado que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 (artigo 1º) restringe-se à
parte residencial, uma vez que somente esta se caracteriza como bem de
família.
No entanto, conforme o que acrescentou o magistrado, não é cabível a penhora
da parte residencial, por faltar comprovação de ser possível a penhora da
parte comercial, com a preservação da funcionalidade da parte residencial e
da intimidade dos moradores (CPC, artigo 333, II).
Processo: Apelação Cível Nº 2001.01.99.017399-2/GO
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