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    Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que 
    ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com 
    a Anthares Técnicas Construtivas e Comércio. O resultado favorável à empresa 
    veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular 
    a penhora do bem.  
     
    Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso 
    de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o 
    ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da Anthares garantido 
    na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII).  
     
    Entenda o caso  
     
    Quando o senhor Victor José Buzolin foi condenado pela Justiça trabalhista a 
    pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo 
    econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem 
    imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol alienado à Anthares em 
    suposta fraude à execução.  
     
    No julgamento do recurso da Anthares contra a penhora, o Tribunal Regional 
    do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a 
    fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em 
    ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência.  
     
    No recurso apresentado ao TST, a Anthares argumentou que o bem fora 
    adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do 
    antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios 
    constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico 
    perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.  
     
    De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com 
    a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de 
    Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do 
    registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.  
     
    Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de 
    que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não 
    se configura a fraude nas situações em que o adquirente atuou claramente de 
    boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado.  
     
    Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera 
    com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do 
    ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa 
    considerava válido o contrato de compra e venda feito.  
     
    O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da 
    Anthares na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do 
    senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por 
    consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que 
    se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador 
    de boa-fé do imóvel.  
     
    Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou 
    que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma 
    vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses 
    créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é 
    de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no 
    cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa 
    encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, 
    pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.  
     
    De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem 
    uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não 
    significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do 
    presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado 
    reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do 
    bem imóvel de propriedade da Anthares.  
     
    Processo:
    
    RR-154500-05.2004.5.15.0046 
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