| 
     
    Quando uma empresa deve créditos trabalhistas e não tem recursos para saldar 
    sua dívida, pode ver penhorado algum bem de sua propriedade. Isso quer dizer 
    que esse bem será tomado pela Justiça, vendido em um leilão (ou praça, se o 
    bem penhorado for imóvel) e o dinheiro arrecadado com a venda será utilizado 
    para pagamento dos débitos da executada. Ao penhorar um bem, a Justiça deve 
    levar em consideração se seu valor é suficiente para liquidar a dívida, ao 
    mesmo tempo em que deve tentar não penhorar um bem que tenha valor muito 
    superior à dívida, pois, neste caso, haverá excesso de penhora, ou seja, a 
    empresa terá um bem seu leiloado para pagar uma dívida muito inferior ao 
    valor arrecadado e receberá o restante do dinheiro de volta. 
     
    Excesso de penhora foi, justamente, o que uma empresa de transporte coletivo 
    alegou para se livrar da penhora que recaiu sobre um bem imóvel de sua 
    propriedade. A relatora do recurso da empresa foi a juíza convocada Ana 
    Maria Espi Cavalcanti, que está atuando na 9ª Turma do TRT-MG. A reclamada 
    requereu que a penhora recaísse sobre algum bem móvel de valor inferior ao 
    imóvel que havia sido penhorado, para que seu prejuízo fosse abrandado, já 
    que a dívida em questão tinha valor bem menor do que o do bem constrito. 
     
    Segundo a magistrada, o que é vedado pela lei é o excesso na execução, ou 
    seja, atribuir valor bem maior a uma dívida do que o que ela realmente tem. 
    No caso do excesso de penhora, não há prejuízo já que o restante do valor 
    arrecadado com a venda do bem é devolvido para seu proprietário. Além disso, 
    lembra a magistrada, a reclamada pode pagar sua obrigação ou depositar em 
    juízo o valor da dívida a qualquer tempo, antes que o bem penhorado seja 
    vendido. Por fim, a julgadora afirma que não foram encontrados outros bens 
    da reclamada que estivessem livres e desembaraçados, estando hábeis a 
    substituir a penhora já feita e garantir a execução. 
     
    Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a penhora sobre o 
    bem imóvel da empresa reclamada. 
     
    (
    
    0000269-16.2010.5.03.0152 AP ) 
     |