| 
     
    O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente sem que essa 
    alienação lhe seja comunicada não é responsável pelo débito remanescente. A 
    obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal. 
    Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
     
     
    Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a 
    um recurso especial para afastar a responsabilidade de um fiador. Ele havia 
    sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan 
    Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio 
    para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi 
    apreendido e vendido por R$ 10 mil.  
     
    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o 
    fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa 
    responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o 
    fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador 
    cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é 
    pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o 
    ministro no voto.  
     
    O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no 
    recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não 
    foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente 
    conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do 
    fiador. A decisão da Turma foi unânime.  
     
    Siga @STJnoticias e 
    fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  
     
    
    REsp 749199  
     |