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    Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do 
    comprador não cancela registro imobiliário decorrente de escritura pública 
    definitiva, principalmente quando terceiros de boa fé tenha readquirido o 
    bem. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça 
    (STJ).  
     
    A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelos 
    ex-proprietários de um imóvel em Campinas (SP) vendido à Encol S/A 
    Engenharia Comércio e Indústria. Em pagamento, a construtora daria aos 
    vendedores quinze unidades do edifício comercial que seria construído no 
    local. A empresa demoliu o prédio que havia no local e nem chegou a iniciar 
    a construção do outro prédio.  
     
    Diante dessa inadimplência, os vendedores ajuizaram ação para rescindir o 
    negócio, cancelar o registro e reaver a titularidade do imóvel. O pedido foi 
    julgado parcialmente procedente para confirmar a antecipação de tutela 
    anteriormente concedida, rescindir o contrato e condenar a Encol a ressarcir 
    perdas e danos.  
     
    Paralelamente, uma compradora de imóvel da Encol ingressou na demanda via 
    oposição para garantir o registro de hipoteca. Porém, o cartório devolveu o 
    mandado porque o bem não pertencia mais à construtora devido ao cancelamento 
    de registro de aquisição por força de decisão judicial. A Encol e a 
    compradora apelaram, a primeira pedindo a reforma da sentença, e a segunda 
    pleiteando sua anulação. O objetivo era fazer com que a ação principal e a 
    oposição da compradora fossem analisadas em conjunto.  
     
    As apelações foram providas para declarar extinta a ação principal por 
    impossibilidade jurídica do pedido e determinar o processamento da oposição 
    feita pela compradora. O recurso analisado pelo STJ foi interposto contra 
    essa decisão. Os vendedores alegaram que estava esgotado o momento oportuno 
    para oposição, porque já havia sentença na ação principal. Argumentaram 
    ainda que a extinção do processo sem julgamento de mérito teria ido além do 
    pedido das partes, configurando julgamento ultra petita.  
     
    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a impossibilidade 
    jurídica do pedido, por dizer respeito a uma das condições da ação, pode ser 
    conhecida de ofício, sem ocorrência de julgamento ultra petita. “Tenha sido 
    ou não a oposição manejada oportunamente, tenha ou não havido pedido 
    expresso nesse sentido nas razões dos recorrentes, o fato é que a carência 
    de ação é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida pelo tribunal por 
    ocasião do julgamento do recurso da outra apelante”, explicou o relator no 
    voto.  
     
    Quanto ao registro imobiliário, Salomão ressaltou que não houve declaração 
    de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. “Não sendo 
    declarado nulo ou anulado o título translativo por vício de consentimento ou 
    fraude, o registro imobiliário permanece hígido”, afirmou.  
     
    Segundo o ministro, o vendedor que queira resguardar-se de eventual 
    inadimplemento do comprador deve firmar um contrato de promessa de compra de 
    venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida.
     
     
    
    REsp 687087 
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