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    Um viúvo de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, que 
    reivindicava parte da herança da contadora M.N.F., que morreu antes de 
    conseguir se divorciar dele não terá direito aos bens registrados em nome do 
    filho dela. O funcionário público R.C.F. alegava que o ato jurídico que 
    transferiu posses adquiridas por ambos em regime de comunhão universal foi 
    fraudulento, mas a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) 
    manteve decisão que julgou a causa improcedente.  
     
    R. se casou com M. em 2001. Ela morreu aos 42 anos, em 2005, antes de 
    concluir o processo de divórcio, mas N., filho dela que era menor de idade 
    na época, herdou as propriedades de M. O funcionário público afirma que a 
    companheira fraudou a lei ao lavrar escritura em nome do adolescente, que 
    constava como comprador embora não tivesse condição de adquirir os terrenos 
    e imóveis objetos da disputa.  
     
    D.P.A., o inventariante do espólio da contadora, seu ex-marido e pai de N., 
    sustenta que R. abandonou M. em 2002, quando ela ficou doente, e que alguns 
    dos bens foram comprados pela mulher antes de ela se casar com o funcionário 
    público. D., que disse ter cuidado da ex-esposa até a morte dela, defendeu 
    que os negócios realizados foram legais e que o viúvo nunca contribuiu com 
    nada para tais aquisições.  
     
    Em maio de 2010, o juiz Antônio Leite de Pádua entendeu que o autor da ação 
    não apresentou provas de que teria participado da compra dos bens nem 
    comprovou a nulidade da transação celebrada. Na sentença, o magistrado 
    acrescentou que os vendedores dos lotes e do apartamento defenderam a 
    validade do ato e julgou a causa improcedente.  
     
    R. recorreu ao TJMG, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores 
    Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto.  
     
    “A compra dos lotes aconteceu dias após o casamento, mas disso não se pode 
    extrair que houve simulação. Os autos evidenciam que dois dos negócios foram 
    fechados antes do matrimônio e o último, embora tenha ocorrido depois, foi 
    integralmente pago pela falecida, sem participação do apelante”, considerou 
    o relator Versiani Penna.  
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