Uma nova modalidade de proteção trazida pela norma é o patrimônio rural em regime de afetação
A Lei nº 13.986/2020, proveniente da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu para impulsionar o crédito rural e permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Conhecida como Lei do Agro, a nova regra, publicada em abril, moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e amplia o mercado.
Além de viabilizar a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, a lei cria uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação, que por sua vez, consiste na segregação de determinados bens para constituição de um patrimônio distinto, que não responde por outras dívidas e obrigações, exceto as que são referentes àquele empreendimento.
A instituição do patrimônio de afetação visa garantir ao produtor rural o direito de submeter o imóvel de sua propriedade, ou uma parte dele, bem como as acessões e as benfeitorias nele fixadas, a esse mesmo regime. Ou seja, tais imóveis constituirão o patrimônio rural em afetação destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produtor Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR)..
Os Cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis por registrar esse patrimônio e garantir a segurança jurídica dos envolvidos. Sendo assim, os títulos de crédito terão como garantia o patrimônio rural registrado, resguardando o credor, no caso de inadimplemento. Nenhuma garantia real pode constituir o patrimônio rural em afetação, exceto por emissão de CIR ou de CPR.
A Lei do Agro exige uma série de documentos comprobatórios de responsabilidade do proprietário para viabilizar esse registro junto aos cartórios. Confira quais são:
Após protocolar o pedido de afetação da área específica no cartório, havendo pendências para sua efetivação, em consonância com o art. 13º da Lei 13.986/2020, o oficial de registro de imóveis concederá o prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão para que o proprietário faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.