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10/02/2021

Portaria Conjunta n. 28/PR-TJMG/2021 – DAP/TFJ – Selo de Fiscalização Eletrônico – SISNOR

PORTARIA CONJUNTA Nº 28/PR-TJMG/2021

 

Altera as Portarias Conjuntas nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”, e nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 210 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 26 e 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, no § 2º do art. 80 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 93, de 22 de junho de 2020, no Aviso nº 25/CGJ, de 23 de março de 2018, e no art. 12 da Portaria Conjunta nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

 

CONSIDERANDO que os códigos fiscais dos atos notariais e de registro, os códigos das serventias e os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária são gerados automaticamente pelo Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

 

CONSIDERANDO que o preenchimento e a transmissão da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ serão feitos de acordo com as informações constantes nos manuais do SISNOR;

 

CONSIDERANDO a necessidade de rever o critério de estabelecimento da data-limite de entrega da DAP/TFJ pelos Notários e Registradores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a regra de negócio da Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro – COREF aplicável para o cálculo do atraso no envio da DAP/TFJ;

 

CONSIDERANDO a implantação do selo eletrônico em substituição ao selo físico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do procedimento relacionado ao cancelamento de etiquetas adesivas de segurança utilizadas para a prática de atos de reconhecimento de firma e autenticação;

 

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0058389-43.2020.8.13.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 8º e o “caput” do art. 9º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR:

 

I – os códigos das serventias, que serão utilizados como número identificador na Corregedoria-Geral de Justiça;

 

II – os códigos dos atos notariais e de registro relacionados nas tabelas anexas à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

 

III – os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, expressos em moeda corrente do País e atualizados anualmente por meio de Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.”.

 

[…]

 

Art. 8º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei estadual n º 15.424, de 2004, fica instituída a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, que será transmitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR, conforme manual disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

 

Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser obrigatoriamente entregue ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, via transmissão pela rede mundial de computadores – internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos.

 

[…].”.

 

Art. 2º Os §§ 8º e 9º do art. 14 da Portaria Conjunta nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 […]

 

§ 8º Nas hipóteses de avaria, dano, defeito, extravio, furto, roubo ou inutilização da etiqueta adesiva de segurança, o notário, oficial de registro ou substituto legal do serviço notarial ou de registro deverá comunicar o fato imediatamente ao Colégio Notarial do Brasil – CNB/MG, que disponibilizará informação sobre o ocorrido em consulta pública.

 

§ 9º As etiquetas adesivas de segurança furtadas ou roubadas sob a guarda e responsabilidade dos titulares ou substitutos legais das serventias notariais e de registro deverão ter ocorrência policial registrada pelo notário ou registrador, com imediata comunicação à Direção do Foro para as providências cabíveis.”.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I – os §§ 1º e 2º do art. 4º, o art. 11 e os Anexos I e II, todos da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005;

 

II – a Portaria Conjunta nº 02/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2021.

 

Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais

 

Fonte: DJe


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