AVISO Nº 16/CGJ/2013
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;
Considerando que "os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), consoante o disposto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
Considerando que a Lei Estadual nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, acrescentou o § 1º ao art. 15 da Lei Estadual 15.424, de 30 de dezembro de 2004, restringindo a redução de valores prevista para os atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação às ``operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato;
Considerando, outrossim, a grande repercussão social da matéria, objeto de constantes reclamações nesta Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o fato de que ``a limitação imposta pela Lei Estadual ao condicionar a concessão de redução de emolumentos a determinadas taxas de juros aplicadas contraria o princípio da igualdade;
Considerando, por derradeiro, que "a lei deve ser interpretada buscando o equilíbrio entre os privilégios estatais e os direitos individuais, sem perder de vista a supremacia do interesse público, além da necessidade de que a cobrança dos emolumentos seja feita de maneira uniforme em todo o Estado de Minas Gerais, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 60.414/CAFIS/2013;
Avisa aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais devem, preenchidos os requisitos, conceder o desconto previsto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independentemente da restrição mencionada no § 1º do art. 15 da Lei Estadual 15.424, de 30 de dezembro de 2004, acrescentado pela Lei Estadual nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, sob pena de restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei de Emolumentos, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2013.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça