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13/09/2019

Decisão do CNJ aborda a lei da desburocratização - Lei 13.726/2018 – nos serviços notariais e de registro

Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.

Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.

“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.

 Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.

“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.

O que a decisão explicita é que o usuário não pode solicitar a isenção de emolumentos para os atos de autenticação de documentos e/ou reconhecimento de firmas, no Tabelionato de Notas, com fulcro na referida lei. Também não é possível, por exemplo, apresentar um contrato de promessa de compra sem o reconhecimento de firmas (pode até ser dispensado, desde que ambas as partes assinem presencialmente no Registro de Imóveis). 

Portanto, os tabeliães permanecem aptos a reconhecer assinaturas presenciais e autenticar documentos com validade interna sem cobrar por isto. Também continuam válidas as leis que exigem a apresentação de documentos com firma reconhecida ou em cópia autenticada. Portanto, o que muda, com a nova lei, é que a partir de então, as firmas podem ser reconhecidas ou autenticadas diretamente em cartórios de Registro de Imóveis.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

Fonte: Assessoria de imprensa


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