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19/12/2019

IBDFAM: Projeto de lei pretende punir fraude em processo de partilha de bens

Projeto de Lei 2.452/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), acrescenta à Lei 10.406/2002 para dispor sobre a fraude na partilha de bens por dissolução do casamento. Em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC do Senado, a proposta prevê a punição daquele que oculta um bem, agindo de má-fé, com a perda total de direitos sobre o objeto do ato fraudulento em favor do cônjuge prejudicado.

Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção São Paulo, a medida seria oportuna. Ela diz que profissionais do Direito das Famílias estão mais que acostumados com expedientes na tentativa de burlar a meação de bens após o divórcio.

“Muito embora tenhamos alguns meios para buscar reaver bens sonegados, não há nenhuma penalidade àquele que frauda deliberadamente a partilha. No final, ao descobrirmos o destino do bem, a tentativa de burlar a divisão correta fica sem qualquer punição, a não ser a própria divisão do patrimônio omitido, ao passo que o projeto sanciona aquele que pretendeu omitir com a perda do patrimônio escamoteado”, comenta a advogada.

Para Silvia, toda e qualquer ação que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens merece pronto acolhimento. “O divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura, marcada por transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos operadores do Direito meios de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e célere processamento do excelente PL 2.452/19”, opina.

Se aprovada, norma teria grandes chances de coibir fraudes

Tendo em vista a gravidade da penalidade, a advogada acredita que, se aprovada, a norma encontrará efetividade, na prática. “Vemos, por exemplo, nos casos de partilha por sucessão - onde a pena de perdimento de bens sonegados já existe - um número bem menor de tentativas de burlar a divisão do patrimônio”, compara.

Ela lembra que o referido projeto de lei também prevê que a decretação da perda do direito à meação, em favor do cônjuge prejudicado, se dará na própria sentença de partilha ou sobrepartilha, sem que seja necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da fraude e posterior perdimento do bem. “Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada, tornará o processo mais célere e efetivo”, comenta Silvia.

Mulheres costumam ser mais prejudicadas na partilha de bens

Segundo a advogada, o cônjuge lesado no processo de separação de bens costuma ser aquele que não está na administração do patrimônio. “Neste momento social, em grande maioria das vezes, o patrimônio do casal é administrado pelo marido. Temos no Brasil, ainda, a ideia de que cabe à mulher os cuidados do ambiente doméstico - filhos e o lar - e, ao homem, manter os negócios e atividades financeiras da família”, aponta Silvia.

“Ainda são as mulheres que normalmente se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e muitas vezes em desvantagem negocial - até mesmo em razão de dependência econômica de seu parceiro. Ainda que tenhamos um paradigma constitucional que pressupõe a igualdade de gênero, ela não se dá na realidade social que vivemos”, analisa a advogada.

Medidas necessárias para um divórcio justo

Silvia Marzagão fala sobre as medidas mais urgentes, em nosso ordenamento jurídico, para garantir um divórcio sem prejuízos a qualquer uma das partes. A celeridade dos processos é a principal questão, segundo ela.

“O tempo é o maior inimigo das partilhas sem prejuízo. Vemos no dia a dia que a demora permite não só a dissipação patrimonial como também que somente um dos cônjuges - aquele que administra o patrimônio - usufrua isoladamente dos bens durante todo o trâmite processual”, afirma Silvia.

“De certo, meios de transmissão imediata do patrimônio aos cônjuges, especialmente de bens que a meação é inconteste e incontroversa, pode ser uma alternativa interessante, assim como também eventuais reparações pelo uso exclusivo”, afirma.

Fonte: IBDFAM


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