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20/05/2022

Cartórios de Registro de Títulos e Documentos contribuem com garantias sobre produção agrícola

RTD oferece segurança jurídica, celeridade e facilidade de acesso ao crédito para o produtor rural.

Para que o agronegócio continue se desenvolvendo e movimentando a economia do país, é fundamental que os produtores rurais tenham suporte financeiro. A Lei do Agro – Lei 13.986/20 – modernizou a política de financiamento do agronegócio brasileiro, desburocratizando o acesso do produtor ao crédito. 

Diante de um cenário de recuperação de crédito, a alienação fiduciária de bens móveis, que no caso do agronegócio pode ser a própria produção, é mais atrativa por ter um processo mais ágil e pode ocorrer de forma extrajudicial.

“Para o Registro de Títulos e Documentos houve uma inovação bastante positiva ao prever a possibilidade da alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, cujo registro deve ocorrer no RTD do domicílio do devedor, estando a Central de RTD apta a receber e distribuir os títulos rurais para mais de 3.800 cartórios do país”, afirma a diretora de Títulos e Documentos da Anoreg-MT e titular do 1º Ofício de Cuiabá, Glória Alice Ferreira Bertoli.

A diretora reforça que esse registro em cartório garante segurança jurídica para o produtor rural em seus negócios. “Ao se registrar uma garantia sobre bem móvel ou direito no RTD, o documento torna-se público e tem sua eficácia expandida para toda e qualquer pessoa que tenha participado do negócio. Por conta disso, a garantia fica protegida juridicamente e ganha prioridade em relação a outros direitos não registrados”, explica Bertoli.

Consultando o Cartório, os investidores podem avaliar o desempenho do produtor rural no pagamento de suas obrigações ao longo do tempo e “o estado atual de seu comprometimento patrimonial, no que se refere a negócios envolvendo bens móveis e direitos”, completa a diretora.

Leia a entrevista na íntegra:    

Anoreg-MT – Quais os documentos mais registrados para o setor do agronegócio?

Glória Alice Ferreira Bertoli – As principais funções dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos no que concerne ao Agronegócio consistem no registro de todos os direitos reais de garantias sobre bens móveis e semoventes, penhor de direitos e de títulos de crédito, assim como, garantias pessoais, constituídas por cédulas de crédito, além do serviço de notificação para constituição em mora.

Além disso, registra-se com frequência outros contratos e títulos do agronegócio, a saber: contratos de arrendamento e parceria rural, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros, comodato, cessões de posse, alienação fiduciária de bens móveis, inclusive de produtos agropecuários, penhor comum, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitas em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, os contratos de compra e venda de máquinas e implementos agrícolas em prestações, com reserva de domínio ou não, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; todos os documentos  do agronegócio de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; as quitações, recibos e contratos de compra e venda de máquinas e implementos agrícolas, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que se revistam; os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Anoreg-MT – Qual a diferença entre parceria rural, arrendamento e comodato?  

Glória Alice Ferreira Bertoli – Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola, e foram regulamentados pelo Decreto n. 59.566/66, que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário.  

Por sua vez, a Parceria Rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.     

A diferença principal entre eles, é que no arrendamento há estipulação de preço certo independente de riscos, enquanto que na parceira rural há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem.   

O comodato é uma modalidade contratual também muito praticada no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra. Segundo dispõe o Artigo 579 do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (que não se gasta com o uso). É um contrato pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades. Em outras palavras, é um contrato onde uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) um imóvel coisa, a fim de se servir dela por um tempo ou uso determinado, com a obrigação de restituir o mesmo imóvel recebido.  

Particularmente, aos bens imóveis e com destinação rural, temos o comodato rural, que é um contrato unilateral, pois nenhuma obrigação é atribuída ao comodante, e sim, ao comodatário, que recebe o bem como empréstimo, de forma gratuita, devendo zelar o patrimônio e restituí-lo ao final do prazo convencionado ou quando exigida pelo comodante.   

Como dito anteriormente, nesse tipo de contrato, não há nenhuma retribuição pela utilização do imóvel rural, pois na hipótese de renda ou aluguel, o contrato não será mais de comodato, e sim de arrendamento rural, devido a sua onerosidade.

A alienação fiduciária é um contrato formal e acessório, tendo como objetivo principal garantir o cumprimento de uma obrigação convencionada, que consiste na transferência feita pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel fungível ou infungível, com garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal.    

Analisando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, verifica-se, de imediato, que se trata de negócio jurídico bilateral, o qual visa transferir a propriedade de coisa móvel com fins de garantia (propriedade fiduciária).   

Anoreg-MT – De que forma os cartórios garantem os direitos sobre a produção rural?  

Glória Alice Ferreira Bertoli – Ao se registrar uma garantia sobre bem móvel ou direito no RTD, o documento torna-se público e tem sua eficácia expandida para toda e qualquer pessoa que tenha participado do negócio. Por conta disso, a garantia fica protegida juridicamente e ganha prioridade em relação a outros direitos não registrados. Por meio de consulta à Central do RTD, é possível identificar que garantias e ônus incidem sobre um determinado bem móvel, bem como avaliar o desempenho de uma determinada pessoa no pagamento de suas obrigações ao longo do tempo e o estado atual de seu comprometimento patrimonial, no que se refere a negócios envolvendo bens móveis e direitos.  

Na prática, qualquer pessoa pode apresentar o título ou documento a registro, por meio da Central Eletrônica de RT, pela CEI (Central Eletrônica de Mato Grosso), ou diretamente na recepção do cartório, cujo título é protocolado, qualificado e registrado. Se houver alguma exigência legal a ser satisfeita, o registrador informa ao apresentante para que o faça e torne o título hábil ao registro. Todo esse trâmite pode ser feito pela Central Eletrônica.   

Anoreg-MT – O crédito é muito importante para o agronegócio. De que forma o Cartório de Registro de Títulos e Documentos contribui para a abertura de crédito?  

Glória Alice Ferreira Bertoli – A Lei 13.986/2020 atualiza as normas dos instrumentos de crédito e trata de alterações no crédito rural, buscando inovar através da criação de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para as linhas de crédito e aperfeiçoar as regras de títulos rurais. 

Para o Registro de Títulos e Documentos houve uma inovação bastante positiva ao prever a possibilidade da alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, cujo registro deve ocorrer no RTD do domicílio do devedor, estando a Central de RTD apta a receber e distribuir os títulos rurais para mais de 3.800 cartórios do país.     

Anoreg-MT – Quais os outros tipos de contratos extrajudiciais que auxiliam no agronegócio?   

Glória Alice Ferreira Bertoli – Os títulos ligados ao agronegócio que contenham garantias reais ou pessoais são registrados no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro e demais legislações correlatas.   

No Registro de Imóveis da situação do imóvel são registrados todos os direitos reais de garantia sobre bens imóveis, e no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, devem ser registrados todos os direitos reais de garantias sobre bens móveis e semoventes, penhor de direitos e de títulos de crédito, assim como, garantias pessoais, a exemplo da fiança, contudo há uma exceção, que é o direito real denominado penhor, que em algumas circunstâncias específicas são registrados no Livro 3-Auxiliar do Registro de Imóveis da situação do imóvel em que o bem empenhado ficará depositado. Em regra, constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação, que deve ser levado a registro em Títulos e Documentos, porém no penhor especial (rural, industrial e mercantil), as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar e deve ser levado a registro no Registro de Imóveis.

O RTD tem competência ampla para registro de documentos em geral, incluindo contratos, garantias sobre bens móveis, declarações e outros documentos. A par disso, o RTD é competente para qualquer registro ainda não previsto expressamente na lei. Por isso, somos o cartório ideal para atender as necessidades do mundo digital e fornecer qualquer tipo de serviço em que a fé pública possa ser útil ao cidadão.

 

Fonte: Assessoria de comunicação da Anoreg-MT


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