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16/05/2025

Regras de cartórios só podem ser alteradas por lei, diz CNJ

Os serviços judiciários, incluindo os prestados por cartórios, só podem ser alterados com autorização expressa por lei.

O entendimento é do conselheiro Rodrigo Badaró, do Conselho Nacional de Justiça, que anulou a Resolução 27 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A norma determinava a reorganização dos serviços notariais e registrais em municípios do estado.

A questão foi levantada por dois processos: um Pedido de Providências e um Procedimento de Controle Administrativo, que foram analisados em conjunto. Nas ações, os reclamantes questionam mudanças nos serviços dos cartórios dos municípios de Areia (PB), Bananeiras (PB), Caaporã (PB) e Cuité (PB).

As matérias julgadas também dispunham sobre acumulações de atribuições em cartórios extrajudiciais e sobre o prazo para aquisição de títulos durante concursos do TJ-PB.

Os requerentes alegaram que a republicação do Edital 2/2019 criou uma situação de insegurança jurídica, uma vez que modificou regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, de modo que afetou o planejamento e preparação dos candidatos.

Em sua decisão, Badaró reforçou a necessidade de autorização legislativa para qualquer tipo de alteração nesse sentido e determinou que os serviços devem retornar à configuração vigente em até 90 dias.

“Há, portanto, expressa determinação do constituinte no sentido de que se faz necessária autorização legislativa expressa para que os tribunais organizem seus serviços judiciários, aqui compreendidos em sentido amplo”, afirmou o conselheiro.

“Não apenas os serviços de natureza judicial propriamente ditos, que incorporam tanto os órgãos de natureza jurisdicional quanto os administrativos que o viabilizam, estão incorporados pela garantia. Também o serviço de foro extrajudicial, que contemplam os serviços notariais e de registros e a justiça de paz, são albergados pela norma que defere aos tribunais o poder de auto-organização.”

Pedido de Providências 0001147-90.2020.2.00.0000
Procedimento de Controle Administrativo 0002089-88.2021.2.00.0000

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur


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