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22/05/2025

Aberta seleção para interinidade da Serventia de Registro Civil e Notas em Conceição das Pedras/MG

EDITAL Nº 3/2025 

Divulga a abertura de inscrições para delegatários dos serviços extrajudiciais do Estado de Minas Gerais interessados na assunção da interinidade da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atribuição notarial, de Conceição das Pedras/MG, da Comarca de Natércia/MG.

O juiz de direito diretor(a) do foro da comarca de Natércia/MG, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 65 e o parágrafo único do art. 300-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, 

Faz publicar o presente edital: 

Os delegatários interessados poderão se candidatar para assumir a interinidade da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atribuição notarial, de Conceição das Pedras/MG, da Comarca de Natércia/MG, na forma dos arts. 70, 71 e 71-A do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 30 de agosto de 2023. 

A manifestação de interesse deverá ser realizada pelo(a) próprio(a) delegatário(a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do presente edital, devendo encaminhá-la para o e-mail da Administração do Foro: nar1secretaria@tjmg.jus.br

Não poderá ser designado para a assunção de interinidade da serventia vaga o delegatário que:

a) tiver pendência junto ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, de excedente ao teto remuneratório dos interinos ou de multa administrativa disciplinar;

b) possuir, nos últimos 5 (cinco anos), penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional;

c) possuir apontamentos negativos relevantes ou reiterações de itens em atas de inspeções e correições;

d) estiver em atraso quanto aos prazos para saneamento de faltas ou irregularidades aferidas em inspeções ou correições;

e) apresentar pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, exigidos pelas autoridades competentes. 

A designação do delegatário para atuar como responsável interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado com função correcional na região da serventia vaga, inclusive integrantes da respectiva Corregedoria-Geral de Justiça. Não poderão se candidatar os delegatários que possuem a especialidade de registro de imóveis, nos termos do §3º do art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001. O delegatário selecionado deverá apresentar plano de gestão referente à administração concomitante da serventia na qual é titular e da serventia para a qual pretende a interinidade, informando como será realizado o meio de transporte entre uma serventia e outra, o tempo estimado de deslocamento, a frequência presencial nas serventias, a forma de comunicação com os colaboradores e os usuários, assim como outras informações relevantes.

 Publique-se. 

Cumpra-se. 

Natércia, 20 de maio de 2025.

RENATO POLIDO PEREIRA

Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Natércia


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