A juíza Anna Celina De Oliveira Nunes Assis, da Vara do Único Ofício de Anadia (AL), declarou o domínio integral de uma família sobre uma casa partilhada que ocupa há mais de 60 anos.
A julgadora decidiu ao analisar uma ação de usucapião extraordinária proposta pelos moradores do imóvel contra os parentes coproprietários.
A disputa teve início durante a partilha dos bens do patriarca. Na ocasião, a propriedade do imóvel disputado nos autos foi dividida entre seus quatro filhos (um homem e três mulheres).
O filho, que já morava na casa, comprou os 25% de uma de suas irmãs nos anos 60. Na década seguinte, porém, o marido de outra filha comprou os 25% da quarta herdeira.
A não observância da preferência do coproprietário que já tinha metade do bem pela segunda transação causou um impasse que se estendeu por décadas. No entanto, o morador do imóvel continuou nele.
Para dar fim ao caso, o advogado Diêgo Fidelis de Moura, bisneto do patriarca, entrou em cena: reformou o imóvel com recursos próprios, instalou uma unidade de seu escritório no local e representou os ocupantes da casa na ação de usucapião.
Os réus, por sua vez, argumentaram que apenas toleraram a posse exercida pelos autores.
Presença dos requisitos
Em sua decisão, a juíza Anna Celina De Oliveira Nunes Assis constatou a presença dos três requisitos considerados essenciais para qualquer modalidade de usucapião: tempo, posse mansa e pacífica e ânimo de dono (animus domini).
Para ela, ficou devidamente comprovado, por meio de documentos e testemunho de vizinhos, que os autores têm a posse do imóvel há décadas. Assim como fotografias e notas ficais de reformas estruturantes evidenciaram que eles agiam como proprietários durante o período.
“Ademais, a parte ré não comprovou ter exercido algum tipo de oposição à posse do bem, pelos autores”, escreveu a julgadora.
O patrono da causa falou sobre o processo à revista eletrônica Consultor Jurídico. “Foi uma verdadeira batalha jurídica, mas a causa tinha valor sentimental incalculável”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0700174-12.2020.8.02.0203
Fonte: Conjur