PROVIMENTO N. 199, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 40, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que se insere no rol de direitos fundamentais a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXVI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que são direitos sociais, entre outros, a assistência aos desamparados (art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação civil básica constituem compromissos nacionais e o seu enfrentamento depende da atuação articulada e colaborativa dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
CONSIDERANDO que todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei (art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948);
CONSIDERANDO a Meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, de “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta nº 12 do CNJ/CNMP de 12 de dezembro de 2024, que alterou a Resolução Conjunta nº 3 do CNJ/CNMP de 19 de abril de 2012, que dispunha sobre o assento de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 01 para o ano de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: "Estimular projetos para ampliar o acesso à justiça de populações vulneráveis, como indígenas, migrantes e ribeirinhos, por meio de unidades de Justiça Itinerante e parcerias institucionais entre Tribunais e Entidades especializadas";
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituída a Semana Nacional do Registro Civil Registre!.
Art. 2º A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais atuarão em conjunto com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o subregistro civil de nascimento e promover o acesso à documentação civil básica no país, especialmente para a população em vulnerabilidade socioeconômica.
I – população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);
II – povos indígenas, nos termos do art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais).
IV – povos e comunidades quilombolas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
V – pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 306, de 17 de dezembro de 2019;
VI – crianças e adolescentes em unidades de acolhimento e famílias acolhedoras;
VII – adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação;
VIII – pessoas com transtornos mentais ou quaisquer formas de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, em consonância com a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023;
IX – refugiados, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
X – imigrantes e apátridas, nos termos do art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
XI – pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública, devidamente declarado pela autoridade do Poder Executivo competente, nos termos do inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
XII – mulheres em situação de violência encaminhadas às instituições de acolhimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIII – pessoas trans, travestis e transexuais, nos termos do Capítulo VI do Título II do Livro V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023;
XIV – pessoas idosas em situação de abandono ou institucionalizadas;
XV – trabalhadores e trabalhadoras rurais, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 3º A Corregedoria Nacional de Justiça, em âmbito nacional, e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, nos âmbitos municipais e estaduais, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades, meios de comunicação e demais participantes do Programa, obedecerão às seguintes diretrizes:
I – erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade descritas no § 2º do art. 2º;
II – fomento ao acesso às políticas de emissão e regularização da documentação civil básica, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica previstas no § 2º do art. 2º;
III – incentivo ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento, por meio do aperfeiçoamento normativo e da promoção de ações de sensibilização;
IV – ampliação da rede de serviços e da sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento;
V – apoio à busca e à normatização de fontes de custeio adequadas ao ressarcimento integral de gratuidades em geral e de mecanismos de fiscalização e de controle eficientes.
Art. 4º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizarão, de forma contínua e no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica por pessoas e populações vulnerabilizadas.
Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano, com convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6º A Semana Nacional “Registre-se!” será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações serem desenvolvidas e implementadas, em âmbito local, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que poderão atuar em conjunto com as Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais, com o apoio dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e do ON-RCPN.
Art. 7º As solicitações de certidões recebidas durante a Semana Nacional “Registre-se!” e em outras ações de esforços concentrados e de mobilizações deverão ser atendidas de forma prioritária pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, assegurando a eficácia daquelas ações.
Art. 8º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, cuja atuação é imprescindível à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica, serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência das ações previstas neste Provimento.
Art. 9º Os pedidos de certidões de nascimento e de casamento realizados durante a Semana Nacional “Registre-se!” serão processados em ambiente reservado e controlado, por meio de módulo próprio na CRC, cujo acesso será franqueado aos usuários indicados pelo ON-RCPN.
Parágrafo único. As certidões eletrônicas poderão ser validadas no endereço: https://certidao.registrocivil.org.br/validar.
Art. 10. Compete ao ON-RCPN informar os resultados alcançados à Corregedoria Nacional de Justiça, aos Tribunais e às respectivas Corregedorias, em até 5 (cinco) dias após a realização da Semana Nacional “Registre-se!”, por meio de relatórios que deverão noticiar, de forma global e segmentada, inclusive pelos critérios de raça, gênero, idade e localização geográfica, no mínimo:
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deverão conter, sempre que possível, descrições das barreiras sociais, econômicas ou culturais enfrentadas pelas pessoas e populações mencionadas neste ato normativo ou identificadas durante as ações.
Art. 11. Revoga-se o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES