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15/07/2025

Filho recorre à Justiça para registrar óbito do pai 5 meses após a morte

Ação pede regularização tardia do registro civil com base na lei de registros públicos e no princípio da dignidade da pessoa humana.

Um morador da cidade de Mundo Novo, na Bahia, ajuizou ação na vara Cível local para obter judicialmente o registro de óbito do pai, falecido em 26/10/24. O pedido foi motivado pela ausência de lavratura do registro no cartório à época do falecimento, em razão de dificuldades familiares e logísticas enfrentadas pelos filhos do falecido.

Na petição, distribuída em março de 2025, o autor - que se identifica como músico e residente no município - relata que seu pai morreu sem a presença de cônjuge ou familiares próximos.

Um dos filhos vivia na zona rural de Mundo Novo e o outro, autor da ação, teve de retornar rapidamente a São Paulo, o que impediu a formalização do óbito.

A ausência de providência no tempo legal levou à necessidade de se buscar o reconhecimento judicial do falecimento.

A ação fundamenta-se nos arts. 78 e 109 da lei 6.015/73 (lei de registros públicos), que autorizam a regularização do registro civil por decisão judicial quando houver omissão ou irregularidade.

Autor ingressou com ação judicial para regularizar certidão de óbito do genitor meses após o falecimento.

O autor destaca também o art. 1º, III, da CF, que consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e o art. 9º do CC, que determina o registro dos atos civis como condição de sua validade.

"Mesmo diante de um lapso temporal, o direito ao registro civil deve ser efetivamente garantido", argumenta o requerente.

Ele reforçou que a omissão decorreu de circunstâncias excepcionais e apresenta provas do óbito, incluindo atestado médico assinado por profissional com registro no CRM, declarações de familiares, documentos pessoais do falecido e do autor, e rol de testemunhas.

Processo: 8000432-57.2025.8.05.0173

Prazo para declarar óbito

A certidão de óbito é um registro essencial do Estado civil, exigido para a produção de diversos efeitos jurídicos.

Segundo a lei de registros públicos (lei 6.015/73), o assento de óbito deve ser lavrado no cartório competente dentro de 24 horas do falecimento, mas o art. 79 admite sua lavratura posterior, "com a maior urgência", nos prazos do art. 51, que prevê até 15 dias - ou até 3 meses em locais situados a mais de 30 km da sede do cartório.

Quando não for possível realizar o registro nesse período, seja por omissão, dificuldades logísticas ou outros motivos relevantes, a regularização pode ser obtida judicialmente, nos termos dos arts. 78 e 109 da mesma lei.

Essa previsão permite suprir a ausência ou irregularidade no registro civil mediante decisão judicial.

O art. 9º do CC reforça a obrigatoriedade do registro para a validade dos atos civis, enquanto o art. 1º, III, da CF assegura a dignidade da pessoa humana, fundamento que também legitima o reconhecimento tardio do falecimento, especialmente quando há apresentação de provas idôneas como atestado médico, documentos e testemunhos.

Fonte: Migalhas


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