PROVIMENTO N. 204, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de Certidões de Dívida Ativa (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20-B, §3.º, II, da Lei n. 10.522/2002;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5881, 5890 e 5932;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º, p. único, II, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 33/2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS
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CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
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Seção I-B
Do Módulo de Certidão de Dívida Ativa
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Art. 320-P. O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) é o sistema para envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) que gozem de presunção de certeza e liquidez e seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis.
Art. 320-Q. O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ), pelas Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA.
Art. 320-S. A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações:
I- indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis;
II- o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
III- declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.
Art. 320-T. As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecerão disponíveis na Plataforma do Serp-Jud e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.
Art. 320-U. O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
Art. 320-V. O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), conforme convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).
Art. 320-W. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário de Justiça do CNJ